TRF2 - 5002953-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/07/2025 19:07
Despacho
-
25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002953-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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