TRF2 - 5001450-78.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-78.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SABINO DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)AUTOR: SABRINA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)AUTOR: SAVIO DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica designado o dia 14/11/2025, às 9h20min, para realização da perícia médica indireta, com o perito Dr. Bruno Arantes Pazolini.
Observo que não há necessidade de comparecimento das partes, uma vez que o exame pericial será realizado com base nos documentos acostados aos autos. -
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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02/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-78.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SABINO DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)AUTOR: SABRINA DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)AUTOR: SAVIO DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a alegação de que a incapacidade do segurado persistia além da data limite fixada na perícia administrativa, faz-se necessária a produção de prova pericial em relação ao Sr.
SABINO DE JESUS (já falecido), razão pela qual designo a prova pericial indireta, vale dizer, feita com base nos documentos médicos acostados aos autos, do instituidor.
Intimo a parte para juntar aos autos todos os documentos e laudos médicos que possuir.
Após a juntada dos documentos, o(a) profissional e a data do ato de produção da prova indireta serão comunicados pela Secretaria mediante ato ordinatório.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível1.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.
O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
Intimem-se.
Por fim, deverá a parte autora comprovar, em dez (dez) dias, o recebimento seguro desemprego pelo segurado, a fim de estender o período de graça, na forma do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-78.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SABINO DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimento de habilitação, formulado no Evento 36, pelos filhos, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 36).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 36) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (Evento 36).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 41.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que o INSS não noticiou a existência de herdeiro habilitado à pensão por morte.
Contudo, a parte autora deixou 2 filhos (Evento 36), sucessores, na forma da lei civil, tendo a habilitação sido requerida pelo conjunto dos herdeiros indicados na certidão de óbito.
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de SABRINA DA SILVA DE JESUS e SAVIO DA SILVA DE JESUS, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Consigno que a Gratuidade de Justiça é benefício personalíssimo que não se estende aos sucessores, salvo se requerido e deferido expressamente. À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo: SABRINA DA SILVA DE JESUS - inscrita no CPF sob o nº *81.***.*58-82;SAVIO DA SILVA DE JESUS - inscrito no CPF sob o nº *81.***.*41-07.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:13
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Despacho
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11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/02/2025 13:00
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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11/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESLIN01S para ESLIN01F)
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19/07/2024 01:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:49
Determinada a intimação
-
09/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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