TRF2 - 5003779-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Juntado(a)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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02/09/2025 18:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 12:05
Determinada a citação
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02/09/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 05:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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05/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-20.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA CECILIA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação movida por ANA CECILIA DOS SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que alega que após ser demitida, foi requerer junto a parte ré a liberação de seu FGTS, porém foi surpreendida ao ser informada que sua conta vinculada estava com saldo zerado após "saques indevidos".
Dessa forma, ao contatar uma agência, foi orientada de que os saques seriam analisados e posteriormente o procedimento seria resolvido, mas após 6 meses a parte autora ainda não conseguiu resgatar seu saldo de FGTS.
Pugna pela restituição em dobro de todos os descontos realizados em seu benefício, e indenização por dano moral no valor de R$20.000,00.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III- No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Ademais, a parte autora não deduziu a urgência concreta que justificasse a concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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