TRF2 - 5053428-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053428-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAMELA MICHELLE DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 78- Acerca da transferência requerida, cumpre ressaltar que o artigo 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria somente excepciona a obrigatoriedade de expedição de alvará quando o beneficiário for Pessoa Jurídica de Direito Público, o que não ocorre no caso em tela.
Desta forma, expeça-se alvará de liberação dos honorários de sucumbência, depositados no ev. 71, anexo 2, em favor da advogada da exequente, devendo constar a conta mencionada na petição do evento 78, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira. Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária..
Em seguida, voltem conclusos para analisar a alegação de descumprimento da obrigação de fazer. (sp) -
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:54
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - PETIÇÃO - 20/05/2025 17:49:17)
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053428-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAMELA MICHELLE DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 66 - Atente a CEF para o fato de que o requerimento de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em razão da adjudicação ou arrematação anteriormente formalizada e declarada nula, não é objeto da presente, devendo ser postulado em ação própria.
Quanto à anotação do cancelamento da consolidação plena da propriedade, deverá providenciar junto ao cartório competente, com o consequente pagamento das custas, considerando que deu causa ao ato, conforme reconhecido no título executivo.
Defiro o desentranhamento da petição do evento 67, conforme requerido no evento 70.
II - À exequente, por 15 dias, acerca do depósito dos honorários de sucumbência.
Havendo anuência, expeça-se alvará em beneficio do patrono. Em seguida, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. (sp) -
26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 01/05/2025
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:12
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 09:41
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:59
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:57
Decisão interlocutória
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23/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108551820244020000/TRF2
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição
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01/10/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 15:24
Decisão interlocutória
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30/09/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:31
Juntada de Petição
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27/09/2024 18:56
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108551820244020000/TRF2
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 02:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108551820244020000/TRF2
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05/08/2024 21:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50108551820244020000/TRF2
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05/08/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 9 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/08/2024 19:09:24
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05/08/2024 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 30/09/2024 15:30
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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05/08/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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