TRF2 - 5001164-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001164-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADAO JOSUE DE SOUZAADVOGADO(A): REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO Eventos 6 e 15 - Recebo a referida emenda da inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:32
Determinada a citação
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18/08/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001164-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADAO JOSUE DE SOUZAADVOGADO(A): REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO Evento 6 – A presente demanda foi proposta em 17/02/2025.
De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Nessa toada, uma vez fixada a competência para certa causa, que se dá com a propositura da ação, o órgão permanece competente até o final do processo, sendo totalmente irrelevantes eventuais modificações futuras, no estado de fato ou de direito da causa. Assim sendo, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses da data da propositura desta demanda).
Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. Caso não disponha de tal documento, que apresente notas fiscais de lojas de departamento, fornecedor de produtos etc., com data visível e devidamente pago, no caso de boletos, que contenha a indicação de endereço para entrega abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. O boleto anexado não serve para tal desiderato, pois foi gerado, em tese, em favor do próprio causídico. A comprovação do domicílio da parte autora se justifica, pois é necessária para a determinação da competência para o julgamento da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:36
Determinada a intimação
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15/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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