TRF2 - 5016255-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50690074820254025101/RJ
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-32 processada no TRF2 com o no. 51649983320254029666/TRF (HAUCH ADVOGADOS)
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20/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-32 processada no TRF2 com o no. 51649983320254029666/TRF (LUCAS CABRAL CARDOSO)
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016255-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS CABRAL CARDOSOADVOGADO(A): MARCELA LOBATO PEREIRA (OAB RJ114786)ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Evento 84: Trata-se de reiteração de pedido de reconsideração já devidamente apreciado no evento 80.
Não obstante, considerando que a parte autora não só insiste com o mesmo pedido nestes autos como ajuizou Mandado de Segurança com mesmo objetivo nas Turmas Recursais, este Juízo, com vistas a estancar eventuais dúvidas, esmiuçará alguns exemplos no caso concreto.
Trata-se de processo no rito dos Juizados Especiais Federais em fase de cumprimento de sentença, em razão de sentença de procedência a fim de condenar a União à restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS.
Ocorre que as planilhas trazidas aos autos pela parte autora, ao contrário daquela que amparou a impugnação da Fazenda de evento 53, estão flagrantemente erradas, posto que elaboradas a partir de premissa equivocada e contra a prova documental trazida aos autos pela própria autora.
Senão, vejamos: Os contracheques de 02/2020 comprovam o recolhimento de R$ 80,57 (fl. 01 de evento 78, contracheque3), R$ 626,16 (fl. 01 de evento 78, contracheque8) e R$ 114,95 (fl. 01 de evento 78, contracheque13), totalizando a contribuição de R$ 821,68 na referida competência.
A planilha da autora de evento 78 (Planilha 14), em sua folha 1, informa como contribuições realizadas os valores de R$ 626,16, R$ 620,08 e R$ 114,95, indo contrariamente à prova documental supracitada no que toca ao segundo valor.
Já a planilha da Fazenda, no evento 53, Anexo2, em sua folha 5, declara corretamente os mesmos valores informados nos contracheques, razão pela qual o cálculo da folha 2 do mesmo evento indica o total de R$ 821,68 a título de contribuição acumulada.
Na mesma toada, ainda a título de exemplo, temos a análise do mês de 02/2021.
Os contracheque desse mês indicam o recolhimento de R$ 751,97 (fl. 02 de evento 78, contracheque4), R$ 0,00 (fl. 01 de evento 78, contracheque9) e R$ 121,00 (fl. 14 de evento 78, contracheque13), que totalizam R$ 872,97, mesmos valores declinados pela Fazenda no Anexo 2 do Evento 53, nas folhas 02 e 05.
Novamente errada a planilha autoral de evento 78, que declara como recolhidos os valores R$ 655,96, R$ 751,99 e R$ 121,00, em dissonância com os respectivos contracheques nos dois primeiros valores declinados.
Ainda.
Os contracheques de 04/2022 informam o valor retido de R$ 828,38 (evento 78, contracheque5, fl. 04) e que não houve retenção a mesmo título no contracheque10, fl. 4, do mesmo evento.
A Fazenda declara a mesma informação no Anexo 2 do Evento 53, nas folhas 03 e 05, enquanto a autora mais uma vez informa valor indevido, pois declara na planilha 14 do Evento 78 como valores recolhidos R$ 693,21 e R$ 828,39.
De todo o relacionado, é de se ver que os cálculos da Fazenda - que, repise-se, gozam de presunção de legalidade e veracidade - em cada um dos exemplos, conferiram integralmente com as informações constantes dos contracheques juntados aos autos, enquanto que a planilha autoral, em todas as competências examinadas, apresentou inconsistências que revelam que seus cálculos se basearam no salário percebido pela autora e não no efetivo recolhimento que pretende ver repetido.
Partindo-se de tal premissas, reitero que não há dúvida por parte deste Juízo acerca dos cálculos elaborados pela Fazenda e homologados na decisão de evento 60 a ensejar, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, já assoberbada.
Registre-se, outrossim, que o encaminhamento dos autos ao referido auxiliar é uma faculdade do Juízo e que não se destina a verificação de dúvida da parte.
Assim, uma vez mais, indefiro o pedido de reconsideração de evento 84.
Considerando o assunto tratado na presente, traslade-se cópia da mesma para os autos 5069007-48.2025.4.02.5101, para instrução do referido Mandado de Segurança.
Após, proceda-se ao envio do RPV ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
15/08/2025 17:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-32
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15/08/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069007-48.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 89
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15/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016255-02.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESREQUERENTE: LUCAS CABRAL CARDOSOADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 19:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50690074820254025101/RJ
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23/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 18:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-32
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50690074820254025101/RJ
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08/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 61 Número: 50690074820254025101
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016255-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS CABRAL CARDOSOADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Eventos 48, 53 e 58: Inicialmente, é de esclarecer que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é dever do autor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.
Outrossim, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se destinando à realização de cálculos de interesse das partes ou de seus patronos.
Neste sentido, dita o artigo 524, § 2º, do CPC: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Veja-se, portanto, que 1) trata-se de faculdade do juiz, e 2) esta se destina à verificação dos cálculos. No caso dos autos, a parte autora sequer apresentou argumentos para refutar o cálculo apresentado pela ré em sua impugnação fundamentada.
Ademais, considerando quer os cálculos apresentados pela Fazenda gozam de presunção de legalidade e veracidade e que a autora não trouxe os autos qualquer argumento a afastar tal presunção, não se constata no caso em análise a necessidade de verificação a justificar o pedido de consulta ao Auxiliar do Juízo.
Assim, indefiro o pleito de evento 58 e homologo o valor declinado na planilha de evento 53.
Intimem-se para ciência.
Cadastre-se o RPV/Precatório em nome da parte autora e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Determinada a intimação
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 12:33
Juntada de Petição
-
07/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:55
Determinada a intimação
-
25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 25/04/2025
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 18:17
Determinada a intimação
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição
-
18/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
17/03/2025 16:13
Despacho
-
17/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:11
Determinada a intimação
-
26/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIOEF05F)
-
24/02/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 20:57
Declarada incompetência
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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