TRF2 - 5006230-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129014320254020000/TRF2
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11/09/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50129014320254020000/TRF2
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006230-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADAUTO LOBO DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ADAUTO LOBO DE SOUZA JUNIOR em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
O Autor postula, em sede de tutela de urgência, o direito de participar do Exame Prático-Profissional da 44ª Edição do Exame de Ordem Unificado, a ser realizado em 13 de outubro de 2025.
O fundamento para tal pedido reside na alegada ilegalidade do ato administrativo que deixou de anular duas questões da prova objetiva (nº 10 e 65 da prova tipo 2 – verde) da 42ª Edição do Exame de Ordem Unificado, que o Autor considera conter erro grosseiro e ausência de alternativa correta.
Argumenta que, com a anulação e a respectiva pontuação, sua nota final seria majorada, garantindo-lhe a habilitação para a segunda fase do certame.
Adicionalmente, o Autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em análise preliminar, o feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói e, posteriormente, redistribuído à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição à 7ª Vara Federal de Niterói-RJ, em razão de prevenção com o processo nº 5000167-35.2025.4.02.5117 (evento 5, DESPADEC1), previamente ajuizado pelo mesmo Autor e extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas processuais.
Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão (evento 12, DESPADEC1) indeferindo o pedido inicial de gratuidade de justiça.
Naquela ocasião, foi concedido ao Autor prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas ou apresentar documentos adicionais que comprovassem sua condição de hipossuficiente, para fins de reapreciação do pedido.
Em resposta, o Autor apresentou nova manifestação (evento 16, PET1) informando que está desempregado e juntando novos extratos bancários, declarações de imposto de renda e sua carteira de trabalho digital.
Os documentos incluem a Carteira de Trabalho Digital. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência visa a garantir a participação do Autor na segunda fase do Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de ilegalidade nas questões da primeira fase.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocada pelo Autor não se mostra, em uma análise perfunctória, suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar.
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e exames, como o da OAB, é excepcional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabeleceu que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota entendimento semelhante, permitindo a anulação judicial de questão objetiva apenas em casos de "vício evidente e insofismável" ou "erro grosseiro".
A atuação judicial, portanto, restringe-se ao exame da legalidade e da vinculação entre a prova e o edital, além da ocorrência de erro grosseiro.
O Autor argumenta que as questões nº 10 e 65 da prova tipo 2 (verde) da 42ª Edição do Exame de Ordem contêm erro grosseiro e não possuem alternativa correta, violando o Edital que prevê uma única resposta para cada questão (item 3.4.1.4 do Edital – evento 1, ANEXO15, fl. 13).
Da Questão nº 10 (Filosofia do Direito – Platão) Em relação à questão nº 10, o Autor alega que a assertiva indicada como correta pelo gabarito ("a uma concepção ideal a ser conhecida e compreendida pela razão") não representa o pensamento de Platão sobre a Justiça, que seria, para o filósofo, uma noção idealista e transcendental, dissociada de questões sensíveis ou racionais.
Fundamenta sua argumentação em Alysson Leandro Mascaro.
A análise da adequação de uma questão de Filosofia do Direito, especialmente sobre a interpretação do pensamento platônico, envolve um juízo de mérito e de conteúdo acadêmico que, em regra, escapa ao controle judicial.
As interpretações filosóficas, por sua própria natureza, podem divergir entre escolas de pensamento ou autores, não configurando, por si só, um "erro grosseiro" que autorize a substituição do critério da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
A intervenção judicial seria justificada apenas se a alternativa correta fosse manifestamente absurda ou contrária a um consenso acadêmico inquestionável, o que não se depreende da argumentação apresentada.
A discussão proposta pelo Autor é de natureza eminentemente interpretativa e dogmática, e não de flagrante ilegalidade.
Da Questão nº 65 (Direito Processual Penal – Ação Civil ex Delicto) Em relação à Questão nº 65, o autor argumenta pela sua anulação sob o fundamento de que nenhuma das alternativas apresentadas pode ser considerada correta.
A questão descreve um cenário onde um motorista de uma sociedade empresária foi condenado criminalmente por atropelamento ocorrido fora do horário comercial, e a vítima propõe uma ação civil ex delicto de execução contra a sociedade empresária.
A alternativa apontada como correta pela banca examinadora afirma que a sociedade é parte ilegítima para essa ação de execução, "uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária".
O cerne da contestação do autor reside na justificativa para a ilegitimidade da sociedade empresária.
Ele alega que a ilegitimidade não decorre da falta de "oportunidade" de participação na ação penal, mas sim da impossibilidade total de figurar como acusada no processo criminal, uma vez que a responsabilidade criminal é pessoal do motorista.
O autor cita Renato Brasileiro de Lima para reforçar que a execução da sentença transitada em julgado só pode ser promovida contra aquele que figurou como acusado no processo penal, e não contra a empresa.
Para o autor, a sociedade empresária não poderia sequer "ter oportunidade" de participar, pois não pode ser ré em processo penal.
Contudo, para afastar o fumus boni iuris sem adentrar em um exame de mérito aprofundado, considerando que as posições de ambas as partes já estão postas nos autos, é possível argumentar o seguinte: • A correção da conclusão principal: O autor concorda que a sociedade empresária é parte ilegítima para a ação civil ex delicto de execução nos moldes apresentados.
A ilegitimidade passiva da empresa nesse tipo de ação é um entendimento consolidado, conforme a própria citação do autor de Renato Brasileiro de Lima.
A questão, portanto, acerta na conclusão jurídica fundamental sobre a ilegitimidade. • A interpretação da justificativa como não configuradora de erro grosseiro: A divergência do autor se dá na precisão da justificativa ("não teve oportunidade de participar da ação penal originária").
Embora o autor ofereça uma fundamentação mais técnica, baseada na impossibilidade jurídica de a empresa ser ré em processo penal, a expressão "não teve oportunidade" pode ser compreendida, no contexto de uma prova objetiva, como uma maneira de expressar a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal.
Se a empresa juridicamente não pode ser ré em um processo penal, então, por decorrência lógica, ela "não tem oportunidade" de participar nesse papel.
Essa formulação, ainda que não seja a mais formalmente precisa na visão do autor, não configura um erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme o Tema 485 do STF. • A intervenção judicial: A jurisprudência, incluindo o STF, estabelece que a intervenção judicial em questões de concurso público, inclusive no Exame da OAB, é excepcional e restrita a casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.
Uma discussão sobre a nuance de uma justificativa, quando a conclusão principal da alternativa está correta e a justificativa pode ser razoavelmente interpretada, dificilmente atingiria o patamar de "erro grosseiro" ou "ilegalidade manifesta".
A banca, ao manter a questão, demonstrou considerar a alternativa 'C' como a resposta correta e a sua justificativa como válida. • Conformidade com o Edital: O edital exige que as questões objetivas tenham "quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão".
A alegação de que "nenhuma das alternativas pode ser corretamente considerada como a resposta certa" se baseia em uma interpretação da justificativa que pode não ser a única possível ou a adotada pela banca dentro dos limites da razoabilidade em um exame de múltipla escolha.
Portanto, a argumentação de que a justificativa da alternativa correta é imprecisa, embora possa suscitar debate jurídico, não demonstra, de plano, um vício que caracterize a manifesta ilegalidade ou erro grosseiro exigidos para a anulação judicial de uma questão de exame, o que afasta o fumus boni iuris no presente caso. Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, que é o caso dos autos, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora, pois a ausência de um dos requisitos essenciais é suficiente para o indeferimento da medida liminar.
Da gratuidade de justiça Considerando as informações adicionais apresentadas, que incluem extratos bancários, declarações de imposto de renda e carteira de trabalho digital, os elementos para deferir a gratuidade de justiça estão presentes (evento 16, PET1 e anexos).
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
P.I. -
26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006230-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADAUTO LOBO DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006230-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADAUTO LOBO DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ADAUTO LOBO DE SOUZA JUNIOR em face de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, no qual postula, em sede de tutela de urgência, o direito de participação no Exame prático - profissional da Edição 44º do Exame de Ordem Unificado, a ser realizado no dia 13 de outubro de 2025, sob alegação em síntese, de ilegalidade de ato administrativo que deixou de anular a questão nº 10 e 65, devendo a impetrante receber a pontuação das questões anuladas, a fim de majorar sua nota final e obter a respectiva habilitação no Exame, assegurando daí todos os efeitos decorrentes.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relatório.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este Juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
No entanto, a parte autora ajuizou anteriormente demanda autuada sob o nº 5000167-35.2025.4.02.5117, distribuída ao juízo da 07ª Vara Federal de Niterói-RJ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a este feito.
Aquele juízo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito ante o não recolhimento de custas processuais.
Pelo exposto, tendo em vista que a parte apenas repropôs demanda inicialmente distribuída ao Juízo da 07ª Vara Federal de Niterói, extinta sem resolução do mérito, e considerando que esta foi distribuída anteriormente ao presente feito (art. 59 do CPC), identifica-se a prevenção do referido juízo para processar e julgar a presente ação (art. 286, II, do CPC).
Assim, DECLINO de minha competência em favor da 07ª Vara Federal de Niterói-RJ.
Ante o pedido de tutela pendente de apreciação, redistribua-se o feito imediatamente.
Intime-se. -
25/06/2025 18:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJNIT07F)
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO30F)
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24/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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