TRF2 - 5001360-18.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001360-18.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: NEUZA SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CUIDADORA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a perícia desconsiderou as exigências físicas da função de cuidadora e suas condições pessoais, tais como idade, baixa escolaridade e limitações, não sendo a atividade informal suficiente para afastar a incapacidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.4, p.2) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário. Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/715.573.458-2 em 18/11/2024 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/06/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões - CID-10-C34, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de cuidadora, conforme justificativa a seguir: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - A documentação médica juntada aos autos comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão esquerdo, com realização de tratamento quimioterápico no período de 22/03/2021 até 25/06/2021, seguido de radioterapia torácica entre 02/08/2021 e 06/10/2021, além de radioterapia profilática em sistema nervoso central entre 28/01/2022 e 10/02/2022.Atualmente, a parte autora encontra-se em acompanhamento oncológico, com a doença considerada em controle, sem evidências de recidiva ou de doença ativa, conforme exames de imagem realizados em abril de 2024.
Embora constem em laudos referências a sintomas como perda de memória e dificuldade de concentração, tais alterações não foram constatadas ao exame físico-pericial, que mostrou a parte autora lúcida, orientada, comunicativa, capaz de referir dados pessoais, compreender instruções e responder de forma clara às perguntas realizadas.Não foram verificados sinais de comprometimento funcional ou laborativo após a data da cessação do benefício em 17/11/2024.Dessa forma, pela avaliação médica pericial na especialidade de oncologia, concluo que não há incapacidade laborativa atual decorrente da doença oncológica. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO” Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de NEOPLASIA DE PULMÃO ESQUERDO células, submetida a quimioterapia de 22/03/2021 a 25/06/2021, seguida de radioterapia torácica 02/08/2021 a 06/10/2021 e radioterapia profilática em SNC 28/01/2022 a 10/02/2022.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 30/04/2021 até 17/11/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o restabelecimento do benefício desde a DCB.Foi determinada perícia médica na especialidade de Oncologia.HISTÓRICO DA DOENÇA:Informa que foi diagnosticada com Neo plasia de pulmão esquerdo.
Submetida a quimioterapia de 22/03/2021 até 25/06/2021, radioterapia de 2/08/2021 até 6/10/2021 e de 28/01/2022 até 10/02/2022.
No momento, está em acompanhamento.
Documentos médicos analisados: Foram considerados todos os documentos médicos juntados aos autos.Descrevo a seguir alguns documentos que foram fundamentais para conclusão pericial:Processo 5001360-18.2025.4.02.5107, Evento 1, LAUDO6, Página 1Processo 5001360-18.2025.4.02.5107, Evento 1, LAUDO6, Página 3Processo 5001360-18.2025.4.02.5107, Evento 1, LAUDO6, Página 2Processo 5001360-18.2025.4.02.5107, Evento 1, LAUDO6, Página 7Processo 5001360-18.2025.4.02.5107, Evento 1, LAUDO6, Página 8A documentação médica apresentada e juntada aos autos comprova o diagnóstico de neoplasia de pulmão esquerdo.
Em março de 2021, a parte autora foi submetida a tratamento quimioterápico no período de 22/03/2021 até 25/06/2021, seguido de radioterapia torácica de 02/08/2021 até 05/10/2021, além de radioterapia profilática de 28/01/2022 até 10/02/2022.
Atualmente, mantém acompanhamento oncológico, com a doença considerada em controle.
Exames realizados em abril de 2024 não evidenciam sinais de doença ativa ou recidiva.
Laudo médico recente refere que a parte autora apresenta sintomas como perda de memória e dificuldade de concentração.
Exames de imagem complementares também não demonstraram evidências de doença oncológica ativa.
Exame físico/do estado mental: A parte autora apresenta-se em bom estado geral, lúcida, orientada, demonstrando capacidade para referir dados pessoais, data e hora atuais.
Mostra-se coerente na linguagem verbal e adequada quanto ao comportamento e vestimenta.
Informa sobre sua história patológica pregressa e tratamentos médicos realizados.
Não se queixa de falta de concentração ou esquecimento, que também não foi percebido ao exame físico.
Quando questionada sobre as informações dos laudos, relatou que tem problema “com falta de memória”.- Responde prontamente às perguntas.- Consegue achar e guardar exames.Comparece ao exame pericial sem evidência de alterações da marcha.Saturação periférica de oxigênio (SpO₂): 99%Frequência cardíaca: 85 bpmAusculta pulmonar sem estertores ou roncos, com murmúrio vesicular presente e simétrico.Aparelho cardiovascular com bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros audíveis.- Apresenta bom tônus muscular.
Sem restrição do arco de movimento dos membros superiores e sem calosidade em mãos.- Sem sinais de neuropatia periférica.
Diagnóstico/CID: - C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões” Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 15), a perícia realizada no âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de cuidadora na DER em 18/11/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida nesta decisão. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001360-18.2025.4.02.5107/RJAUTOR: NEUZA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001360-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NEUZA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02F)
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30/06/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA SOARES DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO
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15/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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12/04/2025 08:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IT)
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12/04/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 17:24
Juntado(a)
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11/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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