TRF2 - 5004071-05.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004071-05.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BUENOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra: (a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da presente ação manifestada pela parte autora; e (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
P.I. -
18/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004071-05.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BUENOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA BUENO contra ato do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS e CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, objetivando a reativação do cadastro da Impetrante junto ao CadÚnico, no CRAS, com a consequente liberação dos salários de benefício que estiverem bloqueados.
I - Inicialmente, reconheço a incompetência deste juízo em relação ao pedido de reativação do cadastro da impetrante junto ao CADÚNICO, no CRAS.
No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e o INSS porquanto toda a narrativa fática exposta na inicial culmina em ação realizada pelo CRAS para verificação e reanálise de cadastros.
O autor, na inicial, sequer atribui qualquer conduta ilícita praticada pela autarquia previdenciária, cabendo, então, à parte impetrante, ajuizar a devida ação na Justiça competente.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS e ao pedido de "reativação do cadastro da Impetrante junto ao CadÚ nico, no CRAS".
II - Quanto ao pedido de liberação dos salários de benefício que estiverem bloqueados, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), indicando corretamente a autoridade coatora e o ato lesivo por parte do INSS, já que, pela narrativa trazida na inicial, não haveria, a princíprio, ato ilegal ou abusivo atribuível à autarquia.
III - Intimem-se. -
30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:59
Determinada a intimação
-
19/06/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060045-36.2025.4.02.5101
Leandro Paixao de Oliveira
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043104-11.2025.4.02.5101
Marcos Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 18:06
Processo nº 5132278-02.2023.4.02.5101
Cdr - Clinica de Doencas Renais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004173-44.2022.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:59
Processo nº 5117269-68.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Restaurante e Pizzaria Rio Sul Gourmet E...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00