TRF2 - 5006024-38.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:34
Determinada a intimação
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006024-38.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: HERON FERNANDO CANDIDO ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, em síntese, que o feito tramite sob segredo de justiça, de modo que o acesso aos autos seja franqueado apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Nos processos eletrônicos junto ao sistema Eproc, somente os usuários internos e usuários externos vinculados possuem acesso a todas as informações dos autos.
Demais usuários externos não-vinculados, somente conseguem acessar as informações processuais e os documentos públicos (sentença, despachos etc). No caso, não há qualquer demonstação de perigo de dano à intimidade e o acesso às informações da parte autora.
Por isso, afigura-se desnecessária a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistente situação excepcional em que eventual uso indevido de informações por terceiros se poderia verificar.
Ademais, o processo judicial é público, cabendo sua tramitação em segredo de justiça somente quando ocorrer uma das hipóteses elencadas no Art. 189 do CPC/2015, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei 13.709/2018, bem assim na violação aos direitos à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF/88, inexistentes no caso dos autos.
Isso posto, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça. -
25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:52
Determinada a intimação
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2024 09:25
Juntada de Petição
-
07/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/10/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:16
Determinada a citação
-
04/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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