TRF2 - 5001151-61.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/09/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001151-61.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: WILIAN DO NASCIMENTO BRAGAADVOGADO(A): PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB ES015646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001151-61.2025.4.02.5006/ESAUTOR: WILIAN DO NASCIMENTO BRAGAADVOGADO(A): PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB ES015646)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR como tempo laborado em condições especiais somente os períodos de 10/10/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 05/03/1997, 20/11/2003 a 09/07/2008 e 01/04/2012 a 12/11/2019. JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/02/2025), nos termos da fundamentação supra, com pagamento dos atrasados.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo e à autora o cumprimento dessa decisão.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001151-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WILIAN DO NASCIMENTO BRAGAADVOGADO(A): PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB ES015646) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados como tempo especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para este fim, juntou aos autos cópias dos PPPs referentes aos períodos em que laborou na empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (evento 1, PPP 10) e na empresa Sun Coke East Serviços de Coqueificação LTDA (evento 1, PPP 11).
Contudo, em análise aos referidos PPPs, observo que alguns responsáveis técnicos pelos registros ambientais não possuem registro no CREA ou CRM.
Asssim, intime-se a parte autora para que comprove se o profissional APRÍGIO MOTA JUNIOR (evento 1, PPP 10), bem como todos profissionais contantes do PPP da empresa Sun Coke East Serviços de Coqueificação LTDA (evento 1, PPP 11) são inscritos nos conselhos previstos na legislação (Engenharia e Medicina), juntando-se nos autos a documentação necessária.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Juntada a documentação requerida, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 08:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
-
10/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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