TRF2 - 5006026-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097125720254020000/TRF2
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:04
Determinada a intimação
-
30/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Petição
-
16/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50097125720254020000/TRF2
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006026-80.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESTAURANTE E BAR MELFER LTDAADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a iliquidez do crédito exequendo, ao argumento de que as CDAs “contemplam valores indevidos na base de cálculo das contribuições, tal como os próprios valores de PIS e COFINS, inconstitucionalmente embutidos na base de cálculo das exações, o que modifica o conceito constitucional de faturamento”. Sustenta que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, definiu o conceito de faturamento como o resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços, excluindo, assim, quaisquer outros montantes que não possuam relação com o exercício da atividade econômica.
Com isso, a Excipiente assinala que os valores devidos a título de PIS e COFINS pagos pelos adquirentes das mercadorias comercializadas não constituem receita, mas sim meros ingressos, simples entrada de numerário na conta da Executada, para posterior repasse aos cofres públicos, não devendo, portanto, ser oferecidos à tributação pelo PIS e pela COFINS.
Nestes termos, a Excipiente requer a extinção da presente execução fiscal em vista da iliquidez do crédito tributário e das CDA’s que o embasam.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do presente feito executivo, no todo ou em parte, requer que seja determinado o recálculo da dívida em cobrança para excluir os valores de PIS e COFINS apurados de suas próprias bases de cálculo.
Caso não seja possível o recálculo, requer a suspensão do presente feito até que STF se pronuncie definitivamente acerca das matérias aqui ventiladas (Tema nº 1.067).
A Fazenda Nacional, no Evento 14, refutou os argumentos apresentados pela devedora, sustentando que “o STJ e o próprio STF haviam reconhecido previamente a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre a própria base de cálculo, na ausência de vedação legal, consagrando o chamado cálculo por dentro”. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, ressalto que a vinculação dos créditos que aparelham a presente execução ao Tema 1.067 do STF é questão que demanda dilação probatória, conquanto inviável aferir se houve a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias bases do crédito exequendo, como aduzido pela devedora.
A tese da devedora não admite análise no estreito âmbito da Exceção de Pré-executividade, restando evidente que ela não trata de matéria cognoscível de ofício e que não dispensa carga probatória.
Ademais, a Excipiente não demonstrou, por meio de registros contábeis, que houve a efetiva inclusão do PIS e da COFINS na própria base de cálculo deles e quais seriam esses valores, na conformidade do que exige o art. 917, § 3º, do CPC.
Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória para a comprovação efetiva do quanto defendido pela devedora, e diante do que dispõem o art. 16, §§ 1° e 2°, c/c o art. 38, ambos da Lei n° 6.830/80, a defesa da Executada só pode ser apresentada em sede de Embargos à Execução e desde que garantido o Juízo.
Com efeito, o STJ sedimentou entendimento no sentido de admitir a Exceção de Pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faça necessária a realização de dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Portanto, não é cabível essa via processual na hipótese de aferição do excesso do montante do crédito fiscal executado, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Como se sabe, somente seria devido o ajuste no débito exequendo se estivesse evidente a ilegalidade da cobrança dele, o que, no caso em análise, não se mostra factível sem a devida perícia contábil, reforçando, assim, a necessidade de dilação probatória.
Em outras palavras, não se pode dizer que, efetivamente, as inscrições exequendas de PIS e COFINS foram realizadas como aduzido pela devedora nem quais os seus corretos montantes, de modo a autorizar o seu recálculo, pelo que a pretensão da Excipiente não pode ser acolhida em sede de EPE, já que demanda análise detalhada dos documentos contábeis da contribuinte e até mesmo eventual produção de prova pericial contábil.
Por fim, destaco que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011), o que, in casu, não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:30
Determinada a intimação
-
19/05/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Petição
-
21/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 23:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
10/02/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 14:58
Determinada a citação
-
06/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058023-05.2025.4.02.5101
Arlette da Silva de Chiara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007979-56.2025.4.02.0000
Marcelo Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 22:32
Processo nº 5001860-08.2025.4.02.5003
Leide Adriana Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002945-67.2023.4.02.5110
Novo Rio Comercio de Artigos Usados LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Oliveira Pessoa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2023 19:25
Processo nº 5020245-98.2025.4.02.5101
Savio da Silveira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Stange
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00