TRF2 - 5007979-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 39
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01/09/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/07/2025 17:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007979-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO MOREIRAADVOGADO(A): JUVANETE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ100987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO MOREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 05243853420104025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata o agravante que: 1) na origem, se trata-se de Execução Fiscal movida em 09/12/2010 pela UNIAO- FAZENDA NACIONAL, em face da extinta pessoa jurídica denominada AREA UTIL INTERIORES LTDA, da qual o agravante figurou como sócio; 2) em 03/03/2011, o juízo a quo determinou a citação da empresa AREA UTIL INTERIORES LTDA, cuja diligência restou negativa em 01/06/2011; 3) em 31/05/2012 a agravada requereu penhora online e, em sendo infrutífera, pugnou pelo redirecionamento em face dos corresponsáveis MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA; 4) em 13/03/2013 ocorreu a diligência infrutífera ao BACENJUD; 5) em 04/11/2015 foi determinado que a agravada comprovasse a responsabilidade tributária do(s) sócio(s) indicado(s); 6) somente em 08/01/2016 o juízo a quo deferiu a inclusão dos sócios gerentes MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA no polo passivo da demanda; 7) em 22/03/2018 (evento 83), foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF.
Sustenta que, após o feito transcorrer por mais de 14 anos sem qualquer efetividade da execução, com várias suspensões sem qualquer justificativa, foi citado em 24.10.2024 e apresentou em 04.11.2024 Exceção de Pré- Executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo M.M Juízo a quo. Alega que, entre o despacho ordinatório ocorrido em 11.01.2016 e a data em que ocorreu a citação do agravante, em 24.10.2024, se passaram mais de 08 anos e 09 meses.
Consigna, ainda que, entre a data do término do prazo de 1 ano da suspensão da execução e a efetiva data de citação do agravante, decorreram mais de 05 anos e 7 meses e, portanto, também, por este angulo ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao ora Agravante.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que sejam sobrestados os atos executórios até ulterior decisão do presente recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de AREA UTIL INTERIORES LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 89.814,88 (oitenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) em 09/12/2010 (evento 02).
Despacho inicial proferido em 17/03/2011 (evento 4).
Diligência negativa de citação da empresa em 24/05/2011 (evento 7), com ciência da exequente em 28/09/2011 (evento 10).
Em 31/05/2012 a agravada requereu penhora online e, em sendo infrutífera, pugnou pelo redirecionamento em face dos corresponsáveis MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA (evento 17).
Evento 20: BACENJUD negativo.
Evento 42: decisão deferindo o pedido de redirecionamento do feito em face dos corresponsáveis MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA, em 08/01/2016.
Citação negativa de MARCELO MOREIRA em 25/02/2016 (evento 49) e citação positiva de AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA em 13/04/2016 (evento 50).
Evento 53: exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Srª Aerosita, tendo sido acolhida e determinada a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (evento 65).
Evento 81: decisão suspendendo a execução, com fundamento no art. 40 da LEF, em 20/03/2018, com ciência da exequente em 11/04/2018 (evento 88).
Evento 111: decisão indeferindo o pedido de bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) por meio do sistema SISBAJUD, já que tal medida somente é autorizada após a citação (art. 185-A, CTN).
Evento 114: exequente requer seja renovada a diligência de citação, em 01/08/2024, tendo o juízo a quo deferido a citação no novo endereço fornecido (evento 116).
O mandado de citação foi cumprido em 24/10/2024 (evento 120).
Exceção de pré-executivadade apresentada pelo coexecutado Marcelo (evento 119), tendo sido proferida a decisão agravada (evento 129): “(...) É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A pessoa jurídica configura-se como grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade própria para atingir fins comuns.
Trata-se de uma ficção jurídica dotada de reconhecimento (realidade) para resguardar os sócios de determinada sociedade empresária a partir da limitação da responsabilidade.
Então, em regra, o contribuinte calcado na personalidade jurídica distinta da dos sócios consubstancia o responsável por realizar o fato gerador e o pagamento do tributo.
Por outro lado, é possível a inclusão de sócios administradores no polo passivo da execução fiscal e caso constatado se, ao tempo em que compunham os quadros societários, atuaram com excesso de poderes, infração de lei ou estatuto consoante artigo 135, III do CTN.
Nesse âmbito insere-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)” Tal compreensão abarca créditos públicos de natureza tributária e, também, não tributária conforme pacífico entendimento do STJ sedimentado em sede de recursos repetitivos no REsp 1.371.128-RS: (...) Assim sendo, o redirecionamento para o diretor/gerente/administrador em razão da constatação por oficial de justiça de que a sociedade não está em funcionamento no domicílio fiscal se justifica, pois “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Diante de tal cenário, a legislação permite o redirecionamento da cobrança para o administrador sócio ou não sócio de débito tributário ou não tributário.
Entretanto, o direito ao redirecionamento somente surge a partir da identificação de que há indícios de infração à normas que permitem ultrapassar a barreira da personalidade jurídica com atenção à teoria da actio nata. Nessa toada, a partir de tal situação, há se falar em prescrição para a cobrança em desfavor de eventuais administradores faltosos e o lapso temporal é o quinquenal consoante o artigo 174 do CTN.
Nesse sentido, consoante o tema 444 de jurisprudência do STJ: (...) A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2010, ao passo que, diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, antes do lapso prescricional para o redirecionamento, o Juízo deferiu o pedido da exequente de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda, consoante breve relato que segue: 17/03/2011 - Exarado o cite-se. 24/05/2011 – Diligência infrutífera. 28/09/2011 – Exequente foi intimada acerca da citação negativa. 31/05/2012 – Exequente requer penhora online e, em sendo infrutífera, pugna pelo redirecionamento em face dos corresponsáveis MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA. 13/03/2013 – BACENJUD infrutífero. 26/11/2015 – Exequente foi intimada para comprovar a responsabilidade tributária dos sócios, antes da análise acerca do redirecionamento. 08/01/2016 – O Juízo deferiu a inclusão dos sócios gerentes MARCELO MOREIRA e AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA no polo passivo da demanda. 25/02/2016 – Citação negativa de MARCELO MOREIRA. 13/04/2016 – Citação positiva de AEROSITA PAZ DA SILVA LIMA. 20/03/2018 - Posteriormente, o Juízo determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF, ante o pedido da exequente de 22/11/2017. 23/06/2022 – Declarada a extinção por prescrição da CDA 7040900231936 e a suspensão do feito em vista de parcelamento da CDA 7041001261946. 04/10/2024 – Determinou-se a citação de MARCELO MOREIRA em novo endereço informado nos autos. 24/10/2024 – Efetivada a citação de MARCELO MOREIRA. 04/11/2024 – Apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado MARCELO MOREIRA, na qual alega, em síntese, prescrição para o redirecionamento.
Feitas estas considerações, considerando-se que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal em 24/05/2011, como a exequente requereu o redirecionamento em 31/05/2012, o que foi deferido pelo Juízo em 08/01/2016, verifico que não houve o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. (...) Evento 107 - A exequente requer a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordem de bloqueio (“Teimosinha”) e, ainda, quanto à pessoa jurídica, que seja utilizado o CNPJ RAIZ (8 dígitos).
Através da teimosinha, a solicitação de bloqueio judicial da conta do executado se dá de forma reiterada, por até 30 dias, sem a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica pelo juízo.
No presente feito a exequente busca a satisfação de dívida no total de R$ 120.082,50, conforme consta dos dados da CDA na capa dos autos.
Considerando-se o montante devido, INDEFIRO a utilização da ferramenta “Teimosinha”.
Ante o disposto nos artigos 835 inc.
I e 854 do CPC/2015 c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s), utilizando-se do CNPJ raiz.
Cumprida a determinação, levante-se eventual sigilo da petição das partes e da presente decisão; aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição.
Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854 § 1º do CPC/2015.
No caso de bloqueio de valores irrisórios, fica desde já determinado o seu imediato levantamento.
Será considerado irrisório qualquer valor insuficiente aos custos do processo, ou seja, inferior a 1% do valor da causa/valor da dívida em cobro, até o máximo de R$1.915,38 ou, em qualquer caso, inferior a R$ 100,00.
Não sendo o caso de desbloqueio, promova a Secretaria a imediata transferência de valores para conta à disposição deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC/2015.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, comprove as hipóteses elencadas no art. 854 § 3º, incisos I e II do CPC/2015.
Rejeitado o pedido de desbloqueio ou não apresentada qualquer manifestação nesse sentido, caso o bloqueio alcance a integralidade do débito em execução, intime-se o executado para apresentação dos embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80. (...)” PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO Afirma a aparte agravante que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento da execução, nos termos da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Resp nº 1.201.993 (Tema nº 444).
Com efeito, a prescrição para redirecionamento para o sócio gerente, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444), no qual foram fixadas as seguintes teses: 1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Conforme entendimento estabelecido pelo E.
STJ, o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir da citação da empresa devedora quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução.
Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito.
Todavia, em ambos os casos, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.
No caso, a presunção da dissolução irregular da empresa executada ocorreu em 28/09/2011, conforme certidão do oficial de justiça (evento 10) e o redirecionamento foi requerido em 31/05/2012 (evento 17), sendo deferido em 08/01/2016 (evento 42), portanto dentro do lustro prescricional.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais.
Confira-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).
Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Com estas diretrizes, passo a análise do presente caso.
Alega a agravante que transcorreram mais de cinco anos sem que a exequente lograsse êxito na localização do executado, o que caracteriza a prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No caso, a decisão que suspendeu a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi proferida em 20/03/2018, tendo a exequente tomado ciência em 11/04/2018 (eventos 81 e 88) e a citação do agravante foi realizada em 24/10/2024 (evento 120), ou seja, decorreu mais de seis anos entre a data da ciência da exequente da decisão que suspendeu a execução e a citação do coexecutado, ora agravante.
Assim, se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante.
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou a realização da constrição via sistema SISBAJUD.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0524385-34.2010.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 129, 122, 116, 81, 55, 42, 4, 117, 120, 1, 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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