TRF2 - 5058023-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058023-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLETTE DA SILVA DE CHIARAADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO ARLETTE DA SILVA DE CHIARA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando: b) A antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, inaudita altera parts, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à emissão da declaração de quitação do contrato de hipoteca em discussão, ou, alternativamente, que ordene diretamente a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente; Gratuidade de justiça requerida.
Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00.
Emenda à inicial com juntada de documentos nos ev. 8 e 14. É o relatório.
Decido. 1 - O valor da causa, nas ações em que se pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional, com a respectiva baixa da hipoteca, é o valor do imóvel (art. 292, II, do CPC).
Havendo cumulação de pedidos, com pretensão também indenizatória, os valores devem ser somados (art. 292, VI, do CPC).
Na hipótese, não há nos autos cópia do contrato de financiamento ou documento com valor atualizado do imóvel, mas somente seu valor venal (ev. 14, anexo3), o qual adoto para atribuição do valor da causa.
Considerando-se ainda o valor requerido a título de danos morais, retifico, de ofício, na forma do art. 292, §3º, do CPC, o valor atribuído à causa para R$94.283,00.
Havendo, de outro lado, termo de renúncia apresentado pela autora (ev. 8, anexo2), em se tratando de direito patrimonial disponível da parte e ainda com fundamento no Tema 1030 do STJ, mantenho o feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora pretende a baixa de hipoteca de imóvel situado na Rua Frei Luiz Alevato, 539, apto 106, bloco 03, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, adquirido por contrato por instrumento particular de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária (ev. 1, anexo5) em março de 1987 (ev. 1, anexo13).
A questão demanda maiores esclarecimentos, já que o contrato particular, embora firmado com a interveniência da CEF, jamais foi registrado (ev. 1, anexo2) e a mera existência de um e-mail em que a CEF informa a liquidação do financiamento em 2000 (ev. 1, anexo17) não é suficiente para, nesse momento de cognição sumária, autorizar o deferimento da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida (ev. 1, anexo3). 4 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 6 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Após, conclusos. -
15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058023-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLETTE DA SILVA DE CHIARAADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO ARLETTE DA SILVA DE CHIARA move ação pelo procedimento do juizado especial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a baixa da hipoteca sobre imóvel, em decorrência da quitação do respectivo contrato de financiamento, bem como a condenação da ré em danos morais.
No entanto, dá-se à causa o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Intime-se, portanto, a autora para juntar aos aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: - Documento que comprove o valor atualizado do imóvel; - Certidão atualizada do imóvel no Registro Geral de Imóveis; Após, retornem os autos conclusos. -
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:42
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058023-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLETTE DA SILVA DE CHIARAADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que junte: a) Declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento do item acima, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. 2 - Cumprido, retornem os autos para análise da medida liminar. -
16/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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12/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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