TRF2 - 5006187-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL VICENTE GOUVEIAADVOGADO(A): ARILSON GOUVEIA (OAB RJ108707) ATO ORDINATÓRIO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA: (...) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. " Intimem-se. -
12/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/09/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL VICENTE GOUVEIAADVOGADO(A): ARILSON GOUVEIA (OAB RJ108707)SENTENÇAAssim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS para, sanando a omissão apontada, declarar indevidas as glosas, feitas pela RFB, dos valores de R$1.903,98, R$3.190,00 e R$18.988,60, referentes à DIRPF do autor de 2021/2022, objeto da Notificação Fiscal n.º 2022/334704536030994.
O imposto suplementar, se devido, deverá considerar exclusivamente a glosa da decução da despesa médica de R$5.370,00, única não comprovada. Mantenho os demais termos do dispositivo da Sentença do evento 19, cuja redação a ser considerada, dado o teor desta decisão, passa a ser o seguinte: "Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária, ambos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 28/01/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido; e c. DECLARAR indevidas as glosas dos valores de R$1.903,98 (verba isenta recebida pelo FRGPS), R$3.190,00 (despesa com o médico Paulo Edilio Prado Mendes) e R$18.988,60 (despesa médica com o Notre Dame Intermedica Saúde S/A), referentes à DIRPF do autor de 2021/2022, objeto da Notificação Fiscal n.º 2022/334704536030994. O imposto suplementar resultante deverá considerar exclusivamente a glosa da dedução da despesa médica de R$5.370,00, única não comprovada. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. " Intimem-se. -
12/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006187-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL VICENTE GOUVEIAADVOGADO(A): ARILSON GOUVEIA (OAB RJ108707) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a Notificação Fiscal n.º 2022/334704536030994, juntada (evento 1, NOT7), houve o lançamento do crédito tributário de R$16.264,12, referente ao ano/exercício 2021/2022.
A Receita considerou omissão de renda parte do valor recebido pelo autor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social no ano de 2021, no valor de R$1.903,98, bem como glosou três despesas médicas, a seguir discriminadas: Com as glosas das despesas médicas, tidas por indevidas pela Receita Federal, e considerada a omissão de R$1.903,98 de renda recebida pelo INSS, chegou-se ao valor de Imposto Suplementar de R$8.060,33.
O autor visa, também, à desconstituição desse crédito tributário, mas não juntou até o momento comprovante das despesas médicas indicadas.
Assim sendo, assino ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente comprovante das despesas médicas efetuadas em 2021, pagas a Notre Dame Intermedica Saude S/A (R$18.988,60), ao médico/fisioterapeuta Leonardo Abrantes Campos (R$5.370,00) e ao médico/odontologista Paulo Edilio Prado Mendes (R$3.190,00).
Assino ao autor o prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, com ou sem resposta, voltem para análise conclusiva do recurso do evento 26. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 13:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição
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28/04/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50084275220254025101/RJ
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25/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50084275220254025101/RJ
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50084275220254025101
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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