TRF2 - 5053170-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5053170-50.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEX ALVAREZ FILHOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)EMBARGANTE: CINTIA PACHECO PERESADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos Embargantes.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ALEX ALVAREZ FILHO e CINTIA PACHECO PERES em face de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de tutela antecipada, sustentando que os imóveis localizados na Rua Carolina Machado, n° 1112 e 1112-A, Freguesia de Irajá, Rio de Janeiro, objeto de constrição nos autos executivos em apenso, lhes pertence desde o ano de 2020. Pelos documentos juntados aos autos e diante do que foi relatado pelos Embargantes, constata-se que os imóveis em questão pertenciam a Elenir dos Santos Magalhães, passando, após o seu falecimento, para seus herdeiros, figurando dentre eles o executado Clei da Silva Alves. Ocorre que em 28/11/2018, o também herdeiro Dirceu Alves comprou toda a parte que cabia aos outros, passando a titularizar os imóveis em sua integralidade, alienando os bens aos Embargantes, em novembro de 2020. No Evento 1, ANEXO9, consta Instrumento Particular de Compra e Venda, que tem por objeto os bens em tela, figurando os Embargantes como adquirentes, com firmas reconhecidas em cartório. Assim, em uma análise perfunctória, é de se concluir que os bens aqui reclamados estão na posse dos Embargantes desde o ano de 2020, antes da constrição realizada nos autos executivos em apenso. Segundo norma do art. 678 do CPC, nos Embargos de Terceiro, se o juiz reconhecer provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Logo, a suspensão da Execução Fiscal se dá, em sede de Embargos de Terceiro, a título de Tutela de Evidência, e não de Tutela de Urgência propriamente dita, a qual exige, ao contrário da anterior, a presença do periculum in mora. Na hipótese, entendo suficientemente provada a posse e o domínio do bem em discussão, de sorte que determino, em Tutela de Evidência, nos moldes do art. 678 do CPC, a suspensão dos atos constritivos sobre o bem indicado na inicial, na execução fiscal em apenso.
Diante do exposto, defiro a tutela requerida, para determinar a manutenção dos Embargantes na posse do bem em questão, bem como impedir a realização de qualquer ato expropriatório dele.
Cite-se a Embargada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC).
Na oportunidade, deverá especificar, querendo, as provas que pretende produzir.
Após, acerca da contestação e documentos acostados, manifeste-se o Embargante em 10 (dez) dias.
Na oportunidade, especifique, querendo, as provas que pretende produzir. Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:23
Distribuído por dependência - Número: 00001017120144025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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