TRF2 - 5061329-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/07/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 18 Número: 50736842420254025101
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30/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061329-16.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/AADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) DESPACHO/DECISÃO No Evento 10, RAIA DROGASIL S.A. apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500040210, no valor de R$ 8.036,98, emitida por Fator Seguradora S/A, visando proceder a garantia do Juízo.
Conforme disposto no artigo 9º, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Sobressai claro que o texto legal acima transcrito faz referência ao seguro garantia.
A apresentação de garantia para a execução consiste em direito subjetivo do devedor, que vise afastar os efeitos da mora e viabilizar o fornecimento de certidões de regularidade fiscal.
A apresentação da garantia em sede judicial, em matéria de execução fiscal, deve atender aos requisitos legais, previstos no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80, não se submetendo necessariamente às exigências da parte credora, diferente da aceitação da garantia na esfera administrativa, a qual pode ser submetida a demais requisitos estipulados pela autoridade competente, em juízo de discricionariedade.
Instado a se manifestar sobre a garantia oferecida pela executada, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Evento 15, o recusou, ao argumento de que ele possui prazo de vigência determinado, “sendo esta inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal”. Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se vê no Evento 10, COMP8, a apólice de seguro garantia apresentada pela devedora tem vigência pelo período de 10/09/2024 a 10/09/2029, logo, por 5 anos.
Tenho que tal prazo se mostra legítimo, razoável e adequado para os fins que se presta, de garantir a dívida exequenda.
Destaco, por analogia, que a Portaria PGFN nº 440/2016, aplicável para o cobrança de créditos tributários ou não-tributários titularizados pela União Federal, estipula o prazo mínimo de 2 anos para o seguro garantia, o que reforça a adequação do prazo do título ora em tela.
Diante do exposto, admito a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia juntada no Evento 10, COMP8, reconhecendo o Seguro-Garantia em questão como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito exequendo.
Intimem-se, ficando a executada instada a oferecer Embargos à Execução, caso queira, no prazo legal. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:13
Juntada de Petição - RAIA DROGASIL S/A (SP236667 - BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA / SP496709 - MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES)
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 12:48
Juntada de Petição
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13/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 22:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2024 19:01
Determinada a citação
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20/08/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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