TRF2 - 5005671-47.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005671-47.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: IONE BUENO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME O LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 79 DESTAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 32, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da DII fixada pelo perito em laudo médico judicial, qual seja, 29/11/2024, mantendo-o ativo por 12 (doze) meses, a contar da perícia médica judicial realizada em 29/11/2024.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de que a DIB seja fixada em 25/06/2024, data do requerimento administrativo. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
O recurso inominado interposto pela autora está fundamentado na tese argumentativa de que existem provas documentais nos autos, anteriores à data da perícia judicial, que atestam que a autora já estava incapaz antes da data de 29/11/2024. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que os pareceres do perito, Evento nº 18, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois seria necessário haver indicações sólidas de que há um erro significativo, sendo que o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
In casu, verifica-se que o laudo médico pericial, de Evento 18, constatou que a parte segurada é portadora de Hipertensão materna, Diabetes mellitus - CID 016 e E11 e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/11/2024. Por derradeiro, deve-se destacar o laudo pericial é um documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia. O juízo a quo acatou a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito por entender que restou comprovado na perícia a existência da incapacidade desde aquela data.
Outrossim, é imperativo apontar que a data de início da doença e a data de início da incapacidade podem não ser coincidentes.
Em outras palavras, significa dizer que a mera possibilidade de que a data de início da doença seja anterior à perícia não enseja que assim também seja a data de início da incapacidade.
Destaque-se que, mesmo diante do arcabouço probatório ofertado nos autos acerca da enfermidade da parte autora, não foi possível ao perito judicial determinar a existência de incapacidade em momento anterior, não havendo como reputar como irregular a conclusão médica.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Dessa forma, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: " [...] Realizada perícia judicial em juízo (evento 18, DOC1), foi constatado que a autora sofre de hipertensão materna e diabetes mellitus (CID 016 e E11), acometida por incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado. Afirma o perito, ainda, que a data de início da incapacidade (DII) da parte autora deve ser contada a partir da perícia médica judicial realizada em 29/11/2024, sugerindo a data de recuperação em 12 (doze) meses, a contar da realização da perícia médica judicial.
Não merece prosperar a impugnação da parte autora (evento 22, PET1), uma vez que, da leitura do parecer do perito judicial, extrai-se que foi realizada a análise de todo o relato apresentado pela demandante e dos documentos relativos ao caso, com exame físico e mental, sendo fixada expressamente a DII na data da perícia.
Ressalte-se que o laudo pericial judicial tem caráter conclusivo, e se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Acolho, portanto, o parecer do perito auxiliar do juízo, na forma art. 479 do Código de Processo Civil, à vista da sua suficiente fundamentação e elucidação dos fatos. [...] Diante da argumentação supra, a DIB deve manter-se na data da perícia, conforme o Enunciado nº 79 destas Turmas: Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, já deferido em Evento nº 05. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 56
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005671-47.2024.4.02.5120/RJAUTOR: IONE BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Transitado em Julgado - 01/04/2025 17:36:42)
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01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IONE BUENO DOS SANTOS <br/> Data: 29/11/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA
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25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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