TRF2 - 5002932-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002932-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TIAGO RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TIAGO RIBEIRO SOARES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando a anulação da questão nº 52 da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com pedido de tutela provisória.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Indeferida a tutela requerida no Evento 4.
Embargos de declaração no Evento 7.
Decisão em embargos de declaração no Evento 9.
Manifestação da parte autora no Evento 12.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 21 e da UFF no Evento 24.
Réplica apresentada no Evento 29. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1) Ilegitimidade Passiva da UFF e Incompetência da Justiça Federal A presente preliminar também merece ser rejeitada pois, conforme item 1.2 do Edital que rege o concurso público objeto da presente lide (Evento 01, EDIT8), a Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), órgão vinculado à Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF), é a responsável pela execução do certame na condição de banca examinadora, de modo que a autarquia possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a adequação das respectivas questões aplicadas. 2) Litisconsórcio passivo necessário Da análise do preâmbulo do edital do concurso (Evento 01, ANEX12), observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é do Estado do Rio de janeiro, por meio da sua Secretaria de Administração Penitenciária, sendo delegado à COSEAC a execução das etapas do concurso público.
Logo, o Estado do Rio de Janeiro, ente público promotor, e a entidade examinadora do concurso possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica . 2.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma) DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002932-73.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: TIAGO RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 21 - 26/05/2025 - PETIÇÃOEvento 14 - 28/04/2025 - Determinada a citação -
26/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Determinada a citação
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25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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