TRF2 - 5014898-91.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014898-91.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUCAS WANDERLEY MOREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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05/05/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 19:53
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:31
Despacho
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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19/12/2024 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 21:00
Determinada a citação
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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