TRF2 - 5010219-69.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010219-69.2024.4.02.5103/RJAUTOR: PAULO CESAR MIRANDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885)SENTENÇAAnte o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 209.918.113-0, com DIB em 18/01/2023, mediante o cômputo dos valores dos salários de contribuição que foram recolhidas ao RGPS; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 209.918.113-0, com DIB em 18/01/2023, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2000 a 25/05/2001, de 01/12/2001 a 26/11/2002, de 02/06/2003 a 30/11/2004, de 01/06/2005 a 01/06/2007, de 02/01/2008 a 01/02/2010, de 01/09/2010 a 01/07/2015, de 01/08/2017 a 07/07/2020 e de 03/05/2021 a 18/01/2023 , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade do período de 19/01/2023 a 29/04/2024, referente a período pós-aposentadoria, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010219-69.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: PAULO CESAR MIRANDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010219-69.2024.4.02.5103/RJAUTOR: PAULO CESAR MIRANDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE ARAUJO HENRIQUES VIANA (OAB RJ257885)DESPACHO/DECISÃOAssim, como o ato administrativo goza de presunção de veracidade/legitimidade e como o pedido deve ser certo e determinado, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigos 322 e 324, do CPC), intime-se a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que, no prazo de 5 dias úteis, indique, com data de início e de término, os períodos que entende que deveriam ser computados como tempo especial, bem como as respectivas competências que alega terem sido computadas com valores inferiores ao devido.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias úteis.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 22:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:52
Despacho
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21/01/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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