TRF2 - 5002678-96.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002678-96.2022.4.02.5121/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONAADVOGADO(A): MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR (OAB RJ174097)ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)ADVOGADO(A): KARLA MENDES SOUZA (OAB RJ118075)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Fica advertida a parte autora de que desta sentença extintiva não cabe recurso (art. 5º, da Lei n.º 10.259/2001).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002678-96.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONAADVOGADO(A): MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR (OAB RJ174097)ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)ADVOGADO(A): KARLA MENDES SOUZA (OAB RJ118075) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em consulta aos autos, verifiquei que o MM.
Juiz Federal Substituto que me antecedeu deu andamento ao presente feito sob o rito próprio à execução de título extrajudicial.
Entretanto, analisando a documentação apresentada pelo demandante, este Juízo conclui não ter sido juntado título de obrigação certa, líquida e exigível, que são os requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC para que seja viabilizada a execução.
Os documentos juntados não preenchem concomitantemente os três requisitos legais.
Na verdade, a própria qualificação da CEF como devedora dependerá de análise judicial acurada.
Como se sabe, com muita frequência a cobrança de dívidas condominiais é direcionada a eventuais moradores do imóvel, que lá residem em decorrência de contratos firmados com a CEF.
Este Juízo, inclusive, já proferiu inúmeras sentenças a esse respeito, ora condenando a CEF, ora extinguindo o feito em razão de sua ilegitimidade passiva, sentenças estas que receberam amplo acolhimento das Turmas Recursais.
Nesse sentido, muito importante destacar que o contrato de arrendamento residencial apresentado encontra-se incompleto e sem data, impossibilitando aferir com certeza quem é o devedor dos valores objeto da presente ação. De mesma sorte, como se vê na certidão negativa de evento 38, não foi possível a citação da corré, visto que a mesma não habita no imóvel há mais de dois anos, fazendo-se necessária a atualização de seu logradouro nos autos.
Assim, concedo 15 (quinze) dias à parte autora para apresentar emenda à inicial, transformando-a em ação de cobrança, de modo a adequá-la ao rito dos Juizados Especiais Federais, devendo na mesma oportunidade juntar documentação atualizada do imóvel e endereço atualizado da Sra.
Adriana Alves da Cunha Vieira.
Em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, informo às partes que, em razão da promulgação da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de efeitos ex nunc, este Juízo não mais detém competência para processar e julgar demandas que versem sobre matéria cível, tal como a presente.
Dessa forma, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por quaisquer que sejam os fundamentos (desistência da ação, inépcia da inicial, abandono de causa etc.), eventual nova ação deve ser livremente distribuída a uma das varas federais competentes em razão da matéria. -
14/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 11:18
Despacho
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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07/08/2024 16:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/06/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2024 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/04/2024 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2024 11:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2024 21:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/10/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 14:27
Determinada a intimação
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12/05/2023 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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29/03/2023 23:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 28/02/2023 13:07:59)
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14/02/2023 20:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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20/11/2022 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2022 20:00
Despacho
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07/11/2022 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/10/2022 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2022 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2022 15:35
Determinada a citação
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11/08/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 16:26
Juntada de Petição
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10/05/2022 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2022 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2022 14:26
Decisão interlocutória
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08/04/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 15:26
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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