TRF2 - 5012652-37.2019.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012652-37.2019.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA SIQUEIRA BRAGA HOLANDAADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Antes de mais nada, é bom que se evidencie que petição com conteúdo semelhante a do Evento 57, foi aposta pela parte autora no Processo nº 5024607-65.2019.4.02.5001 que tramita perante a Turma Recursal, ambas na mesma data (Evento 33 daqueles autos).
Há, pois, submissão do tema à instância superior a este Juízo, ou seja, no caso, a Turma Recursal respectiva.
Mais, consultando o sítio eletrônico do E.
Supremo Tribunal Federal, tem-se que há repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 100, citado pela parte autora, mas não há, ainda, notícia de trânsito em julgado relativamente a ele, posteriormente à interposição de Embargos de Declaração quanto ao dito tema.
Veja-se:
Por outro lado, é de se ver que resta nebulosa a competência para a apreciação da petição rescisória, conquanto, anteriormente ao referido tema, os Tribunais Regionais Federais apontassem ou para a extinção sem resolução do mérito (o que não mais parece ser possível); ou para que a competência de apreciação cabia à Turma Recursal.
Cito ambas as possibilidades: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO .
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará, que reformou a sentença para determinar ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez ao Sr.
Rivaldo Pereira de Souza desde a data do requerimento administrativo . 2.
Conforme expressa disposição do art. 59 da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei" .
Por outro lado, o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e que "se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n . 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Precedentes do TRF-2ª Região: Ação Rescisória n. 0001646-62 .2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Ação Rescisória n . 0018763-03.2013.4.02 .0000, Relator Desembargador Federal Reis Friede. 3.
A hipótese é de não cabimento da ação rescisória, haja vista a proibição do seu manejo no rito processual dos Juizados Especiais, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 9 .099/1995. 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 5.
Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TRF-1 - AR: 10159279120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART . 59 DA LEI N. 9.099/95.
APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS .
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia. 2 .
O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art . 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais.
Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo . 3.
A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [ ...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. 5 .
Declaração de incompetência e determinação de remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (TRF-1 - AR: 10180064320184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: PJe 07/10/2022 PAG PJe 07/10/2022 PAG) Fato é que, estando a questão submetida à Turma Recursal, como destacado, parece temerário a este Juízo sobre ela se manifestar, pelo que, neste momento, determino a suspensão do feito até deliberação da questão pela referida Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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22/07/2020 07:24
Baixa Definitiva
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22/07/2020 07:24
Trânsito em Julgado - Data: 20/07/2020
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18/07/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2020 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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22/06/2020 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2020 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2020 09:29
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
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12/05/2020 13:35
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50246076520194025001/ES
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17/04/2020 16:08
Autos com Juiz para Sentença
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17/04/2020 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2020 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2020 15:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2020 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2020 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/04/2020 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/04/2020 10:29
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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18/02/2020 17:03
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50246076520194025001/ES
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06/11/2019 17:45
Autos com Juiz para Sentença
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06/11/2019 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2019 12:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2019 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/11/2019 11:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50246076520194025001/ES
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29/10/2019 15:07
Distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 26 Número: 50246076520194025001
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29/10/2019 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2019 13:45
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
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06/09/2019 10:18
Juntada de Petição
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05/09/2019 12:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/09/2019 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2019 09:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2019 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2019 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2019 10:08
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2019 10:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2019 16:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2019 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2019 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2019 16:48
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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01/08/2019 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/08/2019 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2019 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2019 15:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2019 17:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/06/2019 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/06/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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