TRF2 - 5003109-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003109-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGE ROCHA DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 31/12/2025, no Evento 23 (Laudo Pericial), reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial ao autor, por 5 dias.
Na mesma oportunidade, deve o autor também manifestar-se sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Eventualmente decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a secretaria do Juízo a renovar a intimação pelo mesmo prazo, ficando a autora desde já advertido (a) de que o silêncio importará em aceitação tácita, como estabelecido pelo art. 3º, § 4º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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05/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE ROCHA DE CARVALHO <br/> Data: 21/07/2025 às 11:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/>
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27/06/2025 17:18
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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25/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003109-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGE ROCHA DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) ATO ORDINATÓRIO Considerando a ausência da especialidade médica requerida, nesta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a realização de perícia médica judicial na especialidade CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO ou na localidade onde há profissional na especialidade originalmente requerida. Ciente a parte autora que, em caso de opção por localidade diversa desta Subseção, o custeio de seu deslocamento ocorrerá por sua própria conta. Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com perito de uma das especialidades acima. -
16/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 23:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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23/04/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 20:06
Juntado(a)
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23/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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