TRF2 - 5018595-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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09/07/2025 00:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018595-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MIGUEL GONCALVES BRAZUNA NETOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) ATO ORDINATÓRIO IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização e Repetição de Indébito De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018595-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MIGUEL GONCALVES BRAZUNA NETOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Do Sigilo atribuído às peças Determino que a Secretaria remova o sigilo atribuído às peças do Evento 01 pela parte autora, eis que o mesmo não se justifica.
A regra geral é a publicidade dos atos processuais, conforme disposto nos arts. 8º c/c 194 do CPC.
Da Tutela de Evidência (art. 311 do CPC) O art. 311 do CPC, assim evidencia, verbis Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. À luz do aludido no dispositivo supra, a tutela de evidência é cabível quando verificados, em cada hipótese, os requisitos cumulativos dos incisos II e III anteriormente mencionados.
Entretanto, não é isto o que ocorre no caso vertente. Com efeito, quanto ao inciso II, não há "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Já no que tange ao inciso III, não se trata de "pedido reipersecutório".
Deste modo, por ausência dos requisitos cumulativos anteriormente expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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