TRF2 - 5006317-63.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006317-63.2024.4.02.5118/RJ EXECUTADO: DANIEL RUFINO SILVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB RJ065286) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerimento formulado pela parte Exequente, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (EVENTO 37), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora através do sistema SISBAJUD. expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, art. 523, do CPC/2015.
Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Exequente, serão os autos arquivados, ficando o Exequente ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. jrj64336 -
17/09/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006317-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 48): DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento dadecisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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26/06/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 14:51
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P14795086915 - sadi bonatto)
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20/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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16/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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22/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:07
Determinada a intimação
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21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 16:24
Decisão interlocutória
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26/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007666-04.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:13
Determinada a intimação
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19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 05:13
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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25/07/2024 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 12:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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18/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/07/2024 13:16
Determinada a citação
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18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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