TRF2 - 5058513-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058513-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICENTE GALVAO LOPESADVOGADO(A): STHEFANY DUTRA DE OLIVEIRA (OAB RJ211585) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento retro: “4. Alegando os réus fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias”. -
12/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058513-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICENTE GALVAO LOPESADVOGADO(A): STHEFANY DUTRA DE OLIVEIRA (OAB RJ211585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICENTE GALVÃO LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata internação em hospital apto a realizar cirurgia cardíaca de troca valvar, com a realização de todos os exames e tratamentos necessários.
Parte inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ev. 3). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração que acompanha a exordial (evento 1, declpobre3).
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Embora o direito à saúde seja garantia fundamental consagrada no art. 196 da Constituição Federal, de responsabilidade solidária dos entes federativos, no caso concreto os pressupostos para o deferimento da medida excepcional não se encontram, por ora, preenchidos.
Conforme boletim de atendimento médico da UPA Ricardo de Albuquerque (ev. 1, out13), o autor foi internado em 28/03/2025 e recebeu alta em 29/03/2025, estando clinicamente estável à época da desinternação.
Na ocasião, foi orientado ao acompanhamento ambulatorial na unidade de saúde da família (ev. 1, out13, fl. 13), não havendo qualquer indicação de necessidade de internação ou intervenção cirúrgica urgente no documento.
Registra-se, ademais, um lapso de cerca de dois meses entre a mencionada alta médica e o laudo particular do médico Alexandre José de Andrade (CRM 5242680-0), datado de 27/05/2025.
Tal laudo, embora mencione a necessidade de troca valvar aórtica, não se refere a avaliação realizada no âmbito do SUS, tampouco indica risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da condição clínica.
Ressalte-se que o referido laudo é unilateral e não está acompanhado de qualquer solicitação formal dirigida à rede pública de saúde para realização da cirurgia pleiteada.
Essa situação leva à presunção de que o autor optou por procurar avaliação na rede particular de saúde, sem ter retornado aos canais de atendimento público para dar seguimento ou aprofundar a investigação de sua condição de saúde após a alta da UPA.
Salienta-se ainda que, conforme consulta realizada ao Sistema Estadual de Regulação (SER), não consta solicitação ativa em nome do autor para a realização de cirurgia cardíaca ou para internação hospitalar (ev. 4).
Isso indica que os canais administrativos do SUS — únicos aptos a instruir eventual omissão — não foram acionados no tocante ao procedimento requerido.
A tutela de urgência se destina a proteger situações em que o risco de dano é iminente e o Judiciário é a única via apta a evitar o perecimento do direito.
No caso, ausentes tanto a negativa formal de atendimento pelo SUS quanto a demonstração de urgência médica atual e devidamente documentada, não se revela possível a antecipação da tutela pretendida.
Ressalte-se que esta decisão não nega o direito à saúde do autor, mas apenas reconhece que, com os elementos ora constantes nos autos, não restaram demonstradas as circunstâncias jsutificadoras da antecipação judicial da tutela pleiteada.
A tutela de urgência visa resguardar um direito em situação de iminente perecimento, o que, pelos documentos e informações colhidas, não se verifica neste instante, especialmente porque os canais de regulação e atendimento do SUS, que seriam os meios adequados para a busca do tratamento público, não foram ativados ou esgotados para o procedimento cirúrgico pleiteado.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. À vista do valor atribuído à causa, retifique-se a autuação para o procedimento do JEF. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação atualizada proveniente do Sistema Único de Saúde (SUS) — laudo médico, pedido formal ou relatório de unidade pública de saúde — que comprove a urgência da cirurgia pleiteada e demonstre que os canais administrativos foram devidamente acionados.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV ou VI, do Código de Processo Civil. 3.
Após o cumprimento do item 2, considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentarem contestação, bem como se manifestarem sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverão apresentar toda documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 4. Alegando os réus fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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