TRF2 - 5027356-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027356-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE DE ALBUQUERQUE FEITOSAADVOGADO(A): ANDREA MORAES GOMES VASCONCELOS CRUZ (OAB RJ184910)ADVOGADO(A): FELIPE LIMA GOMES (OAB RJ125393)ADVOGADO(A): BIANCA MOREIRA LOPES (OAB RJ187199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ FELIPE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em que pretende a concessão de tutela de urgência objetivando, liminarmente, o imediato restabelecimento da inscrição do Autor junto ao CRECI-RJ, permitindo que este retome suas atividades profissionais sem impedimentos.
A parte autora alega, em síntese, que em 22 de agosto de 2017, houve autuação administrativa sob o número 2017/002521, em virtude de representação junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro – CRECI 1ª Região/RJ, em face do autor, corretor de imóveis inscrito sob nº 57685; que em 29 de junho de 2018, foi expedida convocação para sessão de conciliação direcionada ao Sr.
Luiz Felipe para comparecer ao CRECI-1ª Região/RJ, para sessão de conciliação, através de A.R, que retornou negativo, não tendo o autor ciência e conhecimento sobre a autuação supracitada; que no dia da sessão de conciliação, esteve presente a denunciante e por óbvio ausente o autor da ação; que a denunciante requereu expressamente a intimação do autor no endereço Rua Barata Ribeiro, nº 94, Lojas A e B, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, endereço este constante no cadastro do CRECI-RJ; que em tal endereço Sr.
Luiz Felipe foi intimado e encontrado; que deveria ser intimado em todas as fases do procedimento administrativo nº 2017/002521 neste local, já que foi o endereço requerido pela denunciante e no qual o autor foi facilmente encontrado.
Aduz que na mencionada sessão de conciliação, realizada em 21 de novembro de 2018, o acordo oferecido pelo Sr.
Luiz Felipe, não foi aceito pela denunciante, a Sra.
Margareth de Oliveira Peçanha, conforme atesta assentada de fls. 49 do procedimento administrativo; que diante de tal negativa, o procedimento administrativo de nº 2017/002521 seguiu seu curso e, em sua visão, ocorreram arbitrariedades infindas cometidas pelo réu; que tais fatos devem gerar a anulação da conclusão e suas consequências; que em 15 de fevereiro de 2019, foi assinado pelo Presidente do CRECI-1ª Região/RJ, Termo de Representação em face do Sr.
Luiz Felipe, deferindo vista do processo de representação ao mesmo e lhe conferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do artigo 51 do Código de Processo Disciplinar, conforme cópia de termo de representação de fls. 69 do procedimento administrativo; que tal Termo de Representação foi enviado, inexplicavelmente, para um terceiro endereço, diverso daquele onde o autor havia recebido a convocação para comparecimento em sessão de conciliação, conforme podemos observar no A.R de fls. 70 e 71 do procedimento administrativo; que por conta do endereço incorreto, o autor não foi encontrado e por consequência não respondeu; que foi realizada notificação do autor através de Edital, sem esgotamento das vias necessárias, tampouco do exaurimento de endereços constantes do cadastro do CRECI-RJ.
Afirma que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais presentes na nossa Carta Magna; que a citação / intimação por edital que se dá em última instância; que, desconhecendo a sua notificação por Edital, foi julgado à revelia pela 2ª Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do CRECI-1ª Região/RJ, o que ocasionou o cancelamento de sua inscrição profissional e apreensão da carteira profissional; que, após o julgamento, novamente o CRECI-1ª Região/RJ enviou notificação para endereço diverso ao do autor, onde já não havia sido encontrado anteriormente, comunicando a decisão , e solicitando o comparecimento do Sr.
Luiz Felipe, na 3ª Turma de Julgamento de Processos de Natureza Disciplinar, onde novamente Sr.
Luiz Felipe foi julgado à revelia, indevidamente, pela 3ª Turma de Julgamento de Processos de Natureza Disciplinar, determinando-se a aplicação de multa de 6 (seis) anuidades e cancelamento da sua inscrição profissional.
Acrescenta que o PAD foi submetido a um segundo grau de jurisdição obrigatória de remessa necessária no âmbito administrativo por força do parágrafo único do artigo 34, da Resolução 146/82 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); que não teria como haver interposição de recurso por parte do denunciado se este não teve ciência do PAD instaurado em seu desfavor por ausência de citação; que o autor fora supostamente intimado da última decisão, fl113, em um outro endereço (quarto diferente); que, ao descobri sobre o PAD, foi informado pela Autarquia Ré que não teria mais direito a sua inscrição junto ao CRECI/RJ por se tratar de coisa julgada.
Entende, portanto, pela nulidade do procedimento, requerendo, nesta ocasião, a intervenção do Judiciário.
Evento 3.
Despacho oportunizando a apresentação de documentos para fins de comprovação do direito à gratuidade de justiça e determinando a adequação do valor da causa.
Evento 6.
Petição da autora anexando documentos.
Evento 8.
Despacho deferindo a gratuidade e determinando a oitiva prévia da parte ré, no prazo de 72 horas.
Evento 12.
Informações prestadas pela parte Ré. É o breve relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nota-se da exordial que o núcleo da causa de pedir é a questão de endereço equivocado para intimações/notificações.
Nas informações prestadas pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) é comentado o tema em um ponto único: Ressalte-se que a atualização cadastral deve ser realizada pessoalmente ou por procurador constituído, e não por terceiros.
Incumbe ao corretor, pois, a atualização de endereço apta a possibilitar futuras intimações.
Por esta razão, utiliza-se a ferramenta de publicação por edital, depois de fracassadas as tentativas de intimação ordinária por Aviso de Recebimento, a fim de se dar ampla publicidade às decisões.
Nesse sentido, os artigos 36 e 40, da Resolução COFECI 327/1992: Resolução COFECI 327/1992 Art. 36 – A pessoa física deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal ou secundária qualquer alteração em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da modificação. O Réu não trouxe uma única tela de sistema sequer para comprovar que a intimações enviadas, conforme ARs, foram para o endereço efetivamente atualizado em seu sistema.
Também não é esclarecida a data de atualização.
Outrossim, a ausência de notificação é causa costumeira de nulidade de processos, administrativos ou até judiciais.
Isto impõe cautela, ainda que o autor estivesse em falha quanto à atualização cadastral. Pelo autor foi demonstrado que ele foi encontrado em um endereço, e este endereço não voltou a ser utilizado (ainda que não fosse o endereço corretamente atualizado).
Ainda que deva prevalecer o entendimento acima ante o princípio da ampla defesa, mas sujeito a interpretações diversas por outros julgadores, o ponto a seguir não possui divergência.
O Autor trouxe aos autos, e o CRECI-RJ não logrou êxito em afastar a assertiva, que nos sistemas constava um endereço no qual não se tentou a notificação: Comprova o autor que foi intimado no endereço acima, e o referido endereço foi abandonado em intimações posteriores.
Portanto, aparentando os autos administrativos possuirem vício grave que pode gerar sua nulidade, ante a reversibilidade da medida liminar (cujo cancelamento da inscrição poderá ser retomada ao final desta lide em caso de improcedência) e considerando os riscos da demora, que impõe ao Autor o impedimento do exercício de suas funções laborais, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Assim, à luz das presentes considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à Ré que proceda ao imediato restabelecimento da inscrição do Autor junto ao CRECI-RJ, permitindo que este retome suas atividades profissionais sem impedimentos, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão.
Intime-se com urgência.
Dê-se ciência à parte autora. Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I. -
05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 23:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027356-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE DE ALBUQUERQUE FEITOSAADVOGADO(A): ANDREA MORAES GOMES VASCONCELOS CRUZ (OAB RJ184910)ADVOGADO(A): FELIPE LIMA GOMES (OAB RJ125393)ADVOGADO(A): BIANCA MOREIRA LOPES (OAB RJ187199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ FELIPE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em que pretende a concessão de tutela de urgência objetivando, liminarmente, o imediato restabelecimento da inscrição do Autor junto ao CRECI-RJ, permitindo que este retome suas atividades profissionais sem impedimentos.
A parte autora alega, em síntese, que em 22 de agosto de 2017, houve autuação administrativa sob o número 2017/002521, em virtude de representação junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro – CRECI 1ª Região/RJ, em face do autor, corretor de imóveis inscrito sob nº 57685; que em 29 de junho de 2018, foi expedida convocação para sessão de conciliação direcionada ao Sr.
Luiz Felipe para comparecer ao CRECI-1ª Região/RJ, para sessão de conciliação, através de A.R, que retornou negativo, não tendo o autor ciência e conhecimento sobre a autuação supracitada; que no dia da sessão de conciliação, esteve presente a denunciante e por óbvio ausente o autor da ação; que a denunciante requereu expressamente a intimação do autor no endereço Rua Barata Ribeiro, nº 94, Lojas A e B, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, endereço este constante no cadastro do CRECI-RJ; que em tal endereço Sr.
Luiz Felipe foi intimado e encontrado; que deveria ser intimado em todas as fases do procedimento administrativo nº 2017/002521 neste local, já que foi o endereço requerido pela denunciante e no qual o autor foi facilmente encontrado.
Aduz que na mencionada sessão de conciliação, realizada em 21 de novembro de 2018, o acordo oferecido pelo Sr.
Luiz Felipe, não foi aceito pela denunciante, a Sra.
Margareth de Oliveira Peçanha, conforme atesta assentada de fls. 49 do procedimento administrativo; que diante de tal negativa, o procedimento administrativo de nº 2017/002521 seguiu seu curso e, em sua visão, ocorreram arbitrariedades infindas cometidas pelo réu; que tais fatos devem gerar a anulação da conclusão e suas consequências; que em 15 de fevereiro de 2019, foi assinado pelo Presidente do CRECI-1ª Região/RJ, Termo de Representação em face do Sr.
Luiz Felipe, deferindo vista do processo de representação ao mesmo e lhe conferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, nos termos do artigo 51 do Código de Processo Disciplinar, conforme cópia de termo de representação de fls. 69 do procedimento administrativo; que tal Termo de Representação foi enviado, inexplicavelmente, para um terceiro endereço, diverso daquele onde o autor havia recebido a convocação para comparecimento em sessão de conciliação, conforme podemos observar no A.R de fls. 70 e 71 do procedimento administrativo; que por conta do endereço incorreto, o autor não foi encontrado e por consequência não respondeu; que foi realizada notificação do autor através de Edital, sem esgotamento das vias necessárias, tampouco do exaurimento de endereços constantes do cadastro do CRECI-RJ.
Afirma que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais presentes na nossa Carta Magna; que a citação / intimação por edital que se dá em última instância; que, desconhecendo a sua notificação por Edital, foi julgado à revelia pela 2ª Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do CRECI-1ª Região/RJ, o que ocasionou o cancelamento de sua inscrição profissional e apreensão da carteira profissional; que, após o julgamento, novamente o CRECI-1ª Região/RJ enviou notificação para endereço diverso ao do autor, onde já não havia sido encontrado anteriormente, comunicando a decisão , e solicitando o comparecimento do Sr.
Luiz Felipe, na 3ª Turma de Julgamento de Processos de Natureza Disciplinar, onde novamente Sr.
Luiz Felipe foi julgado à revelia, indevidamente, pela 3ª Turma de Julgamento de Processos de Natureza Disciplinar, determinando-se a aplicação de multa de 6 (seis) anuidades e cancelamento da sua inscrição profissional.
Acrescenta que o PAD foi submetido a um segundo grau de jurisdição obrigatória de remessa necessária no âmbito administrativo por força do parágrafo único do artigo 34, da Resolução 146/82 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); que não teria como haver interposição de recurso por parte do denunciado se este não teve ciência do PAD instaurado em seu desfavor por ausência de citação; que o autor fora supostamente intimado da última decisão, fl113, em um outro endereço (quarto diferente); que, ao descobri sobre o PAD, foi informado pela Autarquia Ré que não teria mais direito a sua inscrição junto ao CRECI/RJ por se tratar de coisa julgada.
Entende, portanto, pela nulidade do procedimento, requerendo, nesta ocasião, a intervenção do Judiciário.
Evento 3.
Despacho oportunizando a apresentação de documentos para fins de comprovação do direito à gratuidade de justiça e determinando a adequação do valor da causa.
Evento 6.
Petição da autora anexando documentos.
Evento 8.
Despacho deferindo a gratuidade e determinando a oitiva prévia da parte ré, no prazo de 72 horas.
Evento 12.
Informações prestadas pela parte Ré. É o breve relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nota-se da exordial que o núcleo da causa de pedir é a questão de endereço equivocado para intimações/notificações.
Nas informações prestadas pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) é comentado o tema em um ponto único: Ressalte-se que a atualização cadastral deve ser realizada pessoalmente ou por procurador constituído, e não por terceiros.
Incumbe ao corretor, pois, a atualização de endereço apta a possibilitar futuras intimações.
Por esta razão, utiliza-se a ferramenta de publicação por edital, depois de fracassadas as tentativas de intimação ordinária por Aviso de Recebimento, a fim de se dar ampla publicidade às decisões.
Nesse sentido, os artigos 36 e 40, da Resolução COFECI 327/1992: Resolução COFECI 327/1992 Art. 36 – A pessoa física deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal ou secundária qualquer alteração em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da modificação. O Réu não trouxe uma única tela de sistema sequer para comprovar que a intimações enviadas, conforme ARs, foram para o endereço efetivamente atualizado em seu sistema.
Também não é esclarecida a data de atualização.
Outrossim, a ausência de notificação é causa costumeira de nulidade de processos, administrativos ou até judiciais.
Isto impõe cautela, ainda que o autor estivesse em falha quanto à atualização cadastral. Pelo autor foi demonstrado que ele foi encontrado em um endereço, e este endereço não voltou a ser utilizado (ainda que não fosse o endereço corretamente atualizado).
Ainda que deva prevalecer o entendimento acima ante o princípio da ampla defesa, mas sujeito a interpretações diversas por outros julgadores, o ponto a seguir não possui divergência.
O Autor trouxe aos autos, e o CRECI-RJ não logrou êxito em afastar a assertiva, que nos sistemas constava um endereço no qual não se tentou a notificação: Comprova o autor que foi intimado no endereço acima, e o referido endereço foi abandonado em intimações posteriores.
Portanto, aparentando os autos administrativos possuirem vício grave que pode gerar sua nulidade, ante a reversibilidade da medida liminar (cujo cancelamento da inscrição poderá ser retomada ao final desta lide em caso de improcedência) e considerando os riscos da demora, que impõe ao Autor o impedimento do exercício de suas funções laborais, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Assim, à luz das presentes considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à Ré que proceda ao imediato restabelecimento da inscrição do Autor junto ao CRECI-RJ, permitindo que este retome suas atividades profissionais sem impedimentos, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão.
Intime-se com urgência.
Dê-se ciência à parte autora. Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I. -
02/07/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/05/2025 09:34
Despacho
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:01
Decisão interlocutória
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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