STJ - 0017716-85.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017716-85.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILCE LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS SILVA CASTELLO BRANCO (OAB RJ096127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELSO COUTINHO BARCIA, EDGAR SOUZA ALVES FILHO e JOSE VIEIRA GONCALO em face da União, objetivando a conversão em pecúnia dos meses de licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido dos autores (ev. 62.96).
Acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos formulados por CELSO COUTINHO BARCIA e JOSE VIEIRA GONCALO, em razão da prescrição, assegurando a EDGAR SOUZA ALVES FILHO indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria como Policial Rodoviário Federal (ev. 83.38).
Acórdão do TRF2 negou provimento aos embargos declaratórios das partes (ev. 94.49).
Decisão inadmitiu o recurso especial interposto por CELSO COUTINHO BARCIA e JOSE VIEIRA GONCALO (ev. 110.65).
Certidão de trânsito em julgado em relação à EDGAR SOUZA ALVES FILHO (ev. 127.82).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial de CELSO COUTINHO BARCIA e JOSE VIEIRA GONCALO (ev. 133.88, fls. 03/05).
Certidão de trânsito em julgado (ev. 133.88, fl. 09).
Decisão intimando as partes acerca do retorno dos autos da superior instância (ev. 138.116).
Decisão indeferindo a remessa dos autos à Contadoria (ev. 147.117).
Decisão intimando os exequentes a apresentarem planilha de cálculos (ev. 156.1).
O exequente EDGAR SOUZA ALVES FILHO forneceu a planilha de cálculos no ev. 159.
Intimada a se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, a União informou ter interesse em conciliar e comunicou a ciência do falecimento do exequente EDGAR SOUZA ALVES FILHO (ev. 163.1).
Decisão suspendendo o andamento processual para habilitação de eventuais sucessores de EDGAR SOUZA ALVES FILHO (ev. 165.1).
Decisão homologando a habilitação de NILCE LOPES DE SOUZA, como pensionista de EDGAR SOUZA ALVES FILHO (ev. 178.1).
Decisão suspendendo o andamento processual para eventual habilitação de sucessores de JOSE VIEIRA GONCALO (ev. 190.1).
Nas petições de evs. 192/194, NILCE LOPES DE SOUZA requerer a intimação da União para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que foram julgados improcedentes os pedidos de CELSO COUTINHO BARCIA e JOSE VIEIRA GONCALO e que já houve a sucessão processual de EDGAR SOUZA ALVES FILHO. É o relato.
Decido.
Assiste razão à NILCE LOPES DE SOUZA.
A presente execução segue somente em relação ao EDGAR SOUZA ALVES FILHO, uma vez que foram julgados improcedentes os pedidos dos outros exequentes.
Falecido, EDGAR SOUZA ALVES FILHO foi substituído no presente feito por NILCE LOPES DE SOUZA.
Desta forma, reconsidero a decisão do ev. 190 e a torno sem efeito.
Intime-se a União para apresentar a proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerimentos dos evs. 163.1 e 194.1.
Cumprido, intime-se NILCE LOPES DE SOUZA para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, voltem-me conclusos. -
18/09/2020 13:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/09/2020 13:25
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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26/08/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2020
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25/08/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2020
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25/08/2020 06:10
Não conhecido o recurso de CELSO COUTINHO BARCIA e JOSÉ VIEIRA GONÇALO
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20/07/2020 14:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/07/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2020 21:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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