TRF2 - 5005944-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005944-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): NILBER KENUP HERNANDES (OAB RJ172986) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 15 (quinze) dias, da contestação juntada pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005944-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): NILBER KENUP HERNANDES (OAB RJ172986) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente instrumento de procuração devidamente atualizado, assinado e legível.
IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Plenamente cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005944-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): NILBER KENUP HERNANDES (OAB RJ172986) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005869-38.2024.4.02.5006
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Maria da Juda Silva Vianini
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 13:05
Processo nº 5005183-27.2025.4.02.5001
Vanilda Perez Vieira Camporez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Andre da Cunha Lau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:40
Processo nº 5066130-38.2025.4.02.5101
Condominio do Conjunto Residencial Mem D...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002230-81.2025.4.02.5004
Luzia de Fatima Ferreira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015116-32.2023.4.02.5118
Maria de Lourdes da Silva Theodoro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 16:43