TRF2 - 5005929-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:04
Determinada a intimação
-
03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005929-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSIMERI DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC 11, EVENTO 1, FL. 8, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfil profissiográfico com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o período laborado ou apresente LTCAT referente ao empregador onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração do ex-empregador acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Plenamente cumprida a determinação do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000562-33.2025.4.02.5115
Pedro Henrique Machado Benevides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolayne de Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054107-02.2021.4.02.5101
Selma Arlene Belchior da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2021 17:38
Processo nº 5002781-93.2023.4.02.5113
Castorino Luiz Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035270-97.2024.4.02.5001
Joana D Arc Goncalves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:25
Processo nº 5054846-33.2025.4.02.5101
Thaina Fernandes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 10:39