TRF2 - 5062942-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062942-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): BRUNO NICODEMOS DE SOUZA SILVA (OAB RJ265642) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDES em face da UNIÃO por meio da qual objetiva o autor, em sede de tutela de urgência, obter provimento que determine o pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989.
Em síntese, sustenta o autor ter sido licenciado da Marinha do Brasil ex officio, por conclusão do tempo de serviço, em 12.03.2025, fazendo jus, portanto, à compensação pecuniária a que alude o art. 1º da Lei nº 7.963/1989, que não lhe teria sido paga.
Junta documentos à inicial e pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (Evento 1, DECLPOBRE3).
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão está vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Na presente demanda, o autor afirma não ter recebido a compensação pecuniária a que faria jus por ter sido licenciado da Marinha do Brasil por conclusão do tempo de serviço, fato este comprovado pelo documento acostado ao Evento 1, ANEXO13.
Este mesmo documento traz o acerto de contas e menciona que o autor faz jus ao recebimento das verbas ali discriminadas, dentre elas, a compensação pecuniária (7 vezes a remuneração) no valor de R$ 16.780,40, bem como os descontos a serem realizados.
Observo, ainda, pelo Bilhete de Pagamento juntado ao Evento 1, ANEXO11, fl. 4, referente ao mês de abril/2025, imediatamente posterior ao licenciamento do autor, ter sido pago o valor de R$ 13.767,00 a título da pretendida compensação pecuniária.
Assim, ainda que não tenha sido pago o valor total previsto no acerto de contas, entendo que o autor não apresentou argumentos e provas suficientes a demonstrar a probabilidade do seu direito, nem tampouco a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da espera pelo provimento final, uma vez que houve pagamento da compensação pecuniária, não tendo o demandante sido privado do recebimento da referida verba.
Com efeito, não há, nos autos, prova suficiente que justifique a concessão da medida pleiteada em detrimento do contraditório.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE a ré para oferecer resposta no prazo legal, fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062942-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): BRUNO NICODEMOS DE SOUZA SILVA (OAB RJ265642) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 61.281,40.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:10
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJMAG01S)
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062942-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): BRUNO NICODEMOS DE SOUZA SILVA (OAB RJ265642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: Inaudita altera pars, requer a concessão da Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré pague a devida compensação ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, justa e proporcional, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento; Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Prevento 001: 5001849-34.2025.4.02.5114 Vara:RJMAG01SClasse:000029 - PROCEDIMENTO COMUM Sim NãoCompetência:CívelAutuação:26/06/2025 19:13:45Situação:MOVIMENTOAssunto:Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPartes:Autor(es):- RODRIGO MONTEIRO DA SILVA MENDESCPF: *15.***.*64-51Réu(s):- UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: No evento 3, o autor pleiteou a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de se proceder à citação da ré, a parte autora acostou petição requerendo a desistência da ação.
A desistência deve ser deferida, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, eis que presente a respectiva faculdade.
DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5001849-34.2025.4.02.5114, distribuído à 1ª Vara Federal de Magé.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Magé julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de acolher pedido de desistência.
O pedido de desistência se deu depois de proceder a nova redistribuição, no caso, este processo.
A inicial redistribuída contém endereçamento para a d.
Vara Federal de Magé, o que por si só poderia fazer este juízo efetivar a redistribuição para acolher a escolha do patrono, ainda que não houvesse processo prevento.
E sendo o autor residente em Magé, não vislumbro erro na distribuição originária, mas sim escolha de juízo.
Por residir em Magé, a subseção de Magé não é uma subseção errada, sendo sim um juízo natural adequado para processar e julgar a lide.
Vislumbro não uma correção de erro que imporia total incompetência do juízo de Magé, mas uma escolha de foro.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 1ª Vara Federal de Magé julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 1ª Vara Federal de Magé.
Ante o pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação.
Deixo de analisar o enquadramento da ação como sendo do rito dos JEFs ante a incompetência acima afirmada. -
02/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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