TRF2 - 5010324-93.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 131
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15/09/2025 21:45
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010324-93.2022.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: IVANILDO NUNES DE CASTROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/08/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010324-93.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: IVANILDO NUNES DE CASTROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVANILDO NUNES DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos danos físicos existentes no imóvel em questão, ao ressarcimento dos valores gastos com honorários do assistente técnico, bem como à restituição dos valores referentes aos danos já reparados pelo próprio autor, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Em contestação apresentada pela CEF no evento 19.1, foi requerida a inclusão da construtora no polo passivo, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
No evento 56.1, foi proferida decisão determinando que a parte autora, dentre outras providências, promovesse a inclusão da construtora no polo passivo.
Considerando a dificuldade de localização da construtora e com base na jurisprudência do TRF da 2ª Região, a decisão proferida no evento 90.1 reconsiderou o entendimento anterior e determinou o prosseguimento do feito apenas em face da CEF.
No evento 100.1, a CEF apresentou embargos de declaração.
Por fim, decisão proferida no evento 104.1 rejeitou os embargos de declaração.
Decido.
Da Perícia Técnica Para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil.
Da necessidade de majoração dos honorários periciais De fato, a Resolução CJF nº 305/2014 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Nomeio como perita do juízo a Dra Tatiana Cristina Moutinho Coutinho do Nascimento (Engenheira civil), que aceitou o encargo.
Deverá a Secretaria promover a designação da data e hora informada pelo perito, intimando as partes da data de realização.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS PARTE I 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do habite-se: 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção terial surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade: PARTE II QUESITAÇÃO: LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá- las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar seas patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve operito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? 9.1.
A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiveremsido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, nãoenglobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração noimóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveisde reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar asrespostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? APRESENTAÇÃO DO LAUDO GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a)inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem. Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por derradeiro, venham conclusos. -
13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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25/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102157820254020000/TRF2
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23/07/2025 21:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 107 Número: 50102157820254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010324-93.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: IVANILDO NUNES DE CASTROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVANILDO NUNES DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a condenação da ré a ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, assim como em R$ 30.000,00 a título de dano morais.
Requer que a ré seja intimada a juntar aos autos cópia dos demais documentos referentes ao contrato de financiamento habitacional celebrado.
Contestação da CEF no evento 19.1 na qual requer a inclusão da construtora no polo passivo em razão de litisconsórcio passivo necessário. No evento 56.1, houve decisão determinando á parte autora, entre outros, a inclusão da construtora no polo passivo.
Em razão da dificuldade de localizar a construtora, a decisão no evento 90.1, reconsiderou a decisão anterior determinando o prosseguimento da ação apenas em face da CEF.
Em manifestação do evento 100.1, a CEF apresentou embargos de declaração.
Alega, em síntese a decisão EVENTO 90 está em contradição com a decisão EVENTO 56, onde fixou que há litisconsórcio necessário entre a CAIXA e a construtora.
Decido.
Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. A CEF requereu a inclusão da construtora no polo passivo da lide, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que o contrato de produção do empreendimento estabelece a responsabilidade da construtora por vícios construtivos do imóvel.
Pauta-se, ainda, na alegação de que há formação de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, conforme já fundamentado na decisão do evento 90.1, após reavaliação do posicionamento jurisprudencial anterior, verifico que não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, conforme art. 114 do Código de Processo Civil.
A decisão foi clara em afirmar que houve alteração do posicionamento anterior e tal situação decorre diretamente da alteração jurisprudencial do TRF da 2ª Região.
O caso em análise (vícios construtivos) configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, previsto no art. 113 do Código de Processo Civil, inexistindo obrigatoriedade de incluir a construtora no polo passivo da demanda.
Na verdade, a CEF confunde responsabilidade solidária com a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora permite que o credor acione apenas um ou ambos os devedores, conforme art. 275 do Código Civil.
No presente caso, a parte autora escolheu demandar somente a CEF.
Sobre a facultatividade do litisconsórcio entre a CEF e a construtora nas ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ÍVEL.
APELAÇÃO.
PMCMV.
CEF.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
JUIZ SENTENCIANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSTRUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta por IZADORA DE OLIVEIRA SILVA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação de indenização decorrente de vício construtivo de bem imóvel, objeto de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2.
O juiz sentenciante reconheceu que há litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora que realizou a obra e que o condomínio não emendou a inicial com objetivo de regularizar o vício processual.3. A relação jurídica entre a apelada e a CEF permite a eficácia da sentença somente em relação às partes, porque a instituição financeira atuou como agente fiscalizador do empreendimento. Não há necessidade acionar toda cadeia de responsabilidade. Assim, o litisconsórcio passivo com a construtora é facultativo.4.
A CEF não apresentou o pedido em sua contestação, momento oportuno para requerer a citação do denunciado, como determina o art. 126 do CPC.
A ré pleiteia a denunciação da lide à construtora somente em sua peça de contrarrazões.5.
O deferimento deste pedido comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional no atual momento processual, inclusive por haver unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.6. Apelação provida no sentido de revogar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir com o julgamento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, revogar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir com o julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5006855-52.2021.4.02.5117, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:31:15) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. I - A Caixa Econômica Federal é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
II - Ao ajuizar a demanda para buscar responsabilizar dita empresa pública, optou a apelante por ver reconhecida a responsabilidade desta, independentemente de eventual falha da construtora do empreendimento, não ocorrendo, in casu, litisconsórcio necessário. III - Recurso provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação para que seja determinado o regular prosseguimento do feito somente em face da Caixa Econômica Federal, reconhecida a inexistência de litisconsórcio necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5004247-18.2020.4.02.5117, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 22/04/2024, DJe 30/04/2024 12:27:43AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando reformar decisão que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção em área comum de empreendimento habitacional por ela financiada, indeferiu o requerimento formulado pela CEF de inclusão da Construtora no polo passivo da demanda, a título de litisconsórcio necessário. II - O Programa PMCMV - Faixa I - Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa.
Precedentes.
III - Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade solidária não configura causa de litisconsórcio necessário. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001762-65.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 15/05/2023, DJe 24/05/2023 11:17:43) Ressalte-se que os processos em questão são propostos por pessoas hipossuficientes que buscam defender seu direito à moradia digna.
A inclusão da construtora no polo passivo pode comprometer a celeridade processual, tal como se mostrou no caso concreto, diante da impossibilidade real de localização da ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA.
Ademais, conforme expressamente informado na decisão embargada, a CEF poderá exercer sua pretensão em face da construtora por meio de ação autônoma posterior, evitando assim prejuízos aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Sendo assim, o fundamento dos embargos, expressa, em verdade, discordância com os fundamentos da decisão - inconformismo que deve ser atacado pela via recursal própria.
Estando a requerer a modificação da decisão, o embargado pretende rediscutir as premissas da determinação de exclusão da construtora, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/06/2025 23:14
Juntada de Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/01/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 20:04
Juntada de Petição
-
24/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
13/08/2024 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição
-
30/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
27/07/2024 00:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/07/2024 21:43
Juntada de Petição
-
17/06/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 18:19
Determinada a intimação
-
06/03/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 17:42
Determinada a intimação
-
07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2023 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/08/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/08/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 06:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSJM06
-
10/08/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 06:30
Transitado em Julgado - Data: 10/08/2023
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2023 16:01
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
12/07/2023 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/07/2023 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2023 14:30</b><br>Sequencial: 52
-
30/06/2023 01:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
30/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
15/04/2023 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
06/04/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2023 10:26
Determinada a citação
-
05/04/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/11/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 20:18
Despacho
-
16/11/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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