TRF2 - 5058652-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ174531 - RICARDO LOPES GODOY)
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13/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 08:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058652-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ERALDO MERELES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) DESPACHO/DECISÃO A renúncia inicial ao excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal destina-se à definição de competência.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários-mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.
A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Intimada a apresentar a declaração de renúncia a eventual crédito de valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, a parte autora aduz que “caso o valor da execução ultrapasse este patamar não haverá renúncia ao excesso.”.
Sendo assim, CONVOLO o rito do feito para procedimento comum, devendo a Secretaria do Juízo alterar o cadastro processual nesse sentido.
Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo juntar toda documentação afeta à presente demanda. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:29
Despacho
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01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058652-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ERALDO MERELES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC e o pedido de prioridade na tramitação do feito.
II - Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01; b) Comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (preferencialmente conta de consumo de água, luz, gás e telefone) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG e CPF; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito. IV - Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Determinada a citação
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15/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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