TRF2 - 5001866-94.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001866-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAMIAO DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação juntada pelo demandado (evento 12), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
18/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:00
Determinada a intimação
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15/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001866-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAMIAO DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
16/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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