TRF2 - 5003372-20.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003372-20.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665)SENTENÇAConsiderando que não mais subsiste interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003372-20.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que tenha ciência dos documentos juntados no evento 26 e para dizer se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Ressalto que a inércia será interpretada como falta de interesse. Após, venham conclusos para sentença. -
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:45
Despacho
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04/08/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003372-20.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à legitimidade da autoridade, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII é o órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo da Impetrante, conforme tela de consulta juntada no Evento 1 - OUT5, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no lugar do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
Notifique-se.
Após, tendo em vista já haver manifestação do MPF (Ev. 15), venham conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 05:06
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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