TRF2 - 5006099-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5006099-49.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)DESPACHO/DECISÃOColha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença, com brevidade. -
21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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03/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 05:59
Determinada a intimação
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/07/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5006099-49.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido liminar proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – SINTUFF contra o Ilmo.
Sr.
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e o Ilmo.
Sr.
MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGI, com o objetivo de impugnar descontos considerados indevidos nos valores de auxílio-transporte de servidores técnico-administrativos da UFF.
Alega o impetrante que: A partir de maio de 2025, diversos servidores passaram a sofrer descontos unilaterais e automáticos no auxílio-transporte, com base na Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025;Os descontos ocorreram sem qualquer instauração de processo administrativo, sem contraditório e ampla defesa, mesmo com falhas reconhecidas no sistema SIAPE;Foram afetados servidores que, inclusive, mantêm regime de trabalho 100% presencial, o que revela inconsistências materiais nos descontos realizados;O sindicato notificou a Reitoria da UFF em 26/05/2025, mas não obteve resposta, sendo obrigado a ingressar com a presente ação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: Há violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), pois os descontos foram realizados sem apuração prévia e sem direito de defesa;A verba de auxílio-transporte é de natureza alimentar, não podendo ser suprimida sem observância do processo legal e sem comprometer o mínimo existencial do servidor (arts. 1º, III e 7º, IV da CF/88);O art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige a prévia manifestação do servidor antes de qualquer desconto de verba recebida;Mesmo diante de eventual necessidade de ressarcimento ao erário, a Administração tem o ônus de instaurar procedimentos individualizados, sendo nula qualquer retenção arbitrária e sem contraditório;O próprio MGI reconheceu falha sistêmica no sistema SIAPE, não podendo repassar os prejuízos diretamente aos servidores.
Sustenta ainda que: Houve retenção em valores desproporcionais e superiores ao próprio valor recebido, como no caso de Paula Raisa;Isso compromete a subsistência e a dignidade da pessoa humana, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade e legalidade.
Por fim, requer que: LIMINARMENTE:Sejam suspensos imediatamente os descontos no auxílio-transporte implementados sem processo administrativo;Seja proibida a realização de novos descontos, salvo após o devido processo legal;Os valores já descontados sejam restituídos imediatamente, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00 por descumprimento.NO MÉRITO:Seja reconhecida a nulidade dos descontos efetuados em maio e junho de 2025;Se confirme a liminar para assegurar a suspensão definitiva de tais descontos indevidos;Se determine a restituição dos valores descontados; É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, I, “b”, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).
Nesse sentido, tem-se que a competência para processar e julgar a presente demanda pertence ao E.
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o art. 105, I, “b”, da Constituição Federal fixa a competência daquela Corte para julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for Ministro de Estado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, DECLINO da competência para o E.
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 1º do art. 64 do CPC, com as homenagens e as anotações de praxe. À Secretaria, para as providências necessárias.
Intime-se. -
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO32F)
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18/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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