TRF2 - 5001073-61.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:52
Despacho
-
02/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001073-61.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: DENISE DA SILVA COELHOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 09/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/08/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:04
Homologada a Transação
-
05/08/2025 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001073-61.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DENISE DA SILVA COELHOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. -
18/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 18:43
Determinada a citação
-
15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001073-61.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DENISE DA SILVA COELHOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de conciliação ou mediação (Art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
Da gratuidade de justiça e da tutela provisória Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Alega ser portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistema (CID M321).
Apresenta laudo pericial, datado de 2/1/2025 (Evento 1, LAUDO8) informando que a autora apresenta "M321 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas".
O laudo atesta que a demandante apresenta incapacidade laborativa, fixando a DII em 1/12/2024 e a DCB em 30/6/2025.
O requerimento foi indeferido sob o fundamento de falta comprovação da qualidade de segurada (Evento 1, PROCADM10, fl. 10).
Todavia, conforme declaração de benefícios (Evento 4, INFBEN3), a parte autora auferiu o benefício por incapacidade no período de 26/10/2023 a 2/1/2025, comprovando a qualidade de segurada perante o RGPS na data de requerimento do benefício.
Em face do acima exposto, em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o delicado quadro de saúde que a parte autora apresenta, o que a princípio, a impossibilita de exercer atividade laborativa.
O perigo da demora, por sua vez, deriva da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Há, nos autos, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando o restabelecimento do benefício de nº 645.826.252-7 (Evento 4, INFBEN3) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação (STF; RE 1.171.152/SC; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJe de 17/2/2021 – cláusula sétima), devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Advirta-se, às partes, que a tutela deferida tem caráter precário, e na hipótese de não vir a ser confirmada por sentença transitada em julgado, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente pela parte autora aos cofres públicos, nos termos do artigo 302 do CPC).
O benefício ora deferido somente pode ser revogado por ato deste Juízo ou por superior instância.
Em caso de suspensão imotivada do benefício pelo INSS (principalmente após transcurso do prazo de 120 dias), imponho desde já multa única no valor de R$ 2.500,00, a ser revertido ao Fundo Nacional do Idoso e independentemente do resultado final do processo.
Da designação da perícia Mantenho a perícia designada no evento 6.
Das determinações: (1) - INTIME-SE AS PARTES da decisão de DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e da TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
DESTACO QUE A INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO DEVERÁ SER DIRECIONADA À RESPECTIVA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS/AADJ) (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias desta Subseção. (3) Após o retorno do feito: a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas.
Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6458262527 DIB 16/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
16/06/2025 18:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
-
16/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:52
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
-
03/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:35
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE DA SILVA COELHO <br/> Data: 01/07/2025 às 14:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – N
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21/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 21:02
Juntado(a)
-
20/05/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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