TRF2 - 5078640-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO QUE CABE AO CONTRIBUINTE.
PROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de exceção de pré-executividade oposta por HARAS UNIT SANTA CLARA LIMITADA em face de execução fiscal promovida pelo ora apelante, objetivando a cobrança de multa imposta em processo administrativo, acrescida dos respectivos encargos acessórios, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 7617-2023.
II - Tendo em vista que a notificação da apelada no processo administrativo que culminou com sua condenação em multa administrativa por infração legal foi direcionada ao endereço constante perante o Conselho Profissional e que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados, não há que se cogitar de infringência à ampla defesa.
III – Provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078640-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: HARAS UNIT SANTA CLARA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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23/06/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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