TRF2 - 5002354-65.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002354-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARIA NEIDE ALVES DA MATA PINA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILAIR SOMENTE PELAS DESPESAS PREVISTAS EM LEI.
SUBSIDIARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO FRENTE À OBRIGAÇÃO CIVIL ALIMENTAR DOS PARENTES.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que renda per capita do grupo familiar da autora supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "De acordo com a verificação socioeconômica, atualmente a renda familiar é de R$ 1.500,00, oriunda do marido da autora, que foi identificado como servidor público aposentado do Município de Santo Antônio de Pádua.
Logo, na hipótese, a renda per capita é de R$ 725,00, não restando atendido objetivamente, num primeiro olhar, o critério da miserabilidade, uma vez que superado por pouco o limite de ½ salário mínimo nacional (R$ 706,00).
Condições do imóvel De acordo com a certidão do oficial de Justiça, a residência onde mora o autor é própria e tem as seguintes características: Construção: alvenaria, laje e telha Cômodos: 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, 1 área de serviço, 1 copa e 1 pequena varanda Metragem aproximada do imóvel: 60-70 m2 Situa-se em área de risco: não Água: rede pública Tratamento adicional: consomem água de nascente próxima Esgoto: rede pública Lixo: coleta pública Eletricidade: sim Iluminação pública: sim Logradouro: asfaltado As fotos que instruem a verificação social demonstram que o imóvel em que mora o autor está em estado regular de conservação e que os móveis que guarnecem a residência também estão em estado regular (evento 13, anexo 2).
Outras considerações No caso em análise, entretanto, há outros fatores que devem sopesar. Quanto às despesas regulares mensais, foi informado o seguinte: agua: R$ 46,00, energia elétrica: de R$ 190,00 a R$ 230,00, internet: R$ 69,90, alimentação: de R$ 900,00 a R$ 940,00, medicamentos: R$ 679,00 (autora) e R$ 145,00 (marido da autora) e plano funerário: R$ 51,30.
Foi informado ainda que a autora recebe doação de uma filha casada, de nome Thaís, que doa alimentos básicos.
Conclusão Verifica-se que a superação da renda familiar per capita foi de pequena monta, no caso concreto de apenas R$ 19,00, de modo que tal excesso deve ser desconsiderado para fins de concessão do benefício assistencial.
Além disso, entendo que, na análise subjetiva, confirma-se a situação de vulnerabilidade econômica da autora.
As fotos do imóvel da autora indicam situação regular de moradia. Outrossim, os gastos mensais da autora, em confronto com a renda familiar, indica e recomenda a necessidade da intervenção estatal, atendendo o comando constitucional no tocante ao requisito econômico, de modo a concretizar a garantia constitucional de vida digna (art. 1º, III, CF). Assim, a concessão do benefício assistencial é de rigor.
Desta forma, merece acolhida a pretensão autoral, concedendo-se o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 23/01/2024)." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera, não apenas o limite previsto em lei para a concessão do benefício, como o patamar de meio salário mínimo per capita, que constitui referência na jurisprudência para a valoração da situação de vulnerabilidade.
Neste ponto, saliento que somente gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, são considerados como comprometimento do orçamento familiar, nos termos da lei (Lei nº 8.742/93, art. 20-B, III).
Por fim, devem ser considerados os alimentos regularmente prestados pela filha da autora.
Com efeito, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é nos sentido de que a obrigação assistencial do Estado é subsidiária em relação à obrigação alimentar dos familiares: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
MISERABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE DO DEVER ESATAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0068530-58.2014.4.03.6301, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2020.) Dessa forma, porque não presente o requisito sócio-econômico do benefício, a autora não tem direito ao benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:45
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 06:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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20/06/2024 06:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça
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10/06/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
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10/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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