TRF2 - 5000468-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000468-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 982, DO EXCELSO PRETÓRIO.
APLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514-97.
ADOÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE, QUANDO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DAS DATAS DOS LEILÕES POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRATATIVAS PARA PURGAR A MORA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
SEM EXERCÍCIO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONVALIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EFETIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO DOS SANTOS ROSA de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia-RJ, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a determinação para imediata suspensão dos atos expropriatórios decorrentes dos leilões, e que fossem sustados imediatamente seus efeitos, decretando a indisponibilidade do bem para novas hastas, bem como seja determinada a manutenção na posse do imóvel até o deslinde final da demanda (evento 4- DESPADEC1)..
II - O procedimento estabelecido na Lei nº 9.514-97 foi sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 982, sendo estabelecida a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” III - No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514-97), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
Ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, como no caso concreto, ajuizando ação para suspensão da praça.
V - Na presente hipótese, o próprio autor, ora agravante afere-se que o próprio autor, ora agravante veio a gerar eventual perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando as datas dos leilões extrajudiciais, previstas para os dias 18 de novembro de 2024 (1º.
Leilão extrajudicial); como também, (ii) 25 de novembro de 2024 (2º.
Leilão extrajudicial), com a data da consolidação da propriedade (AV-13-41.760, da matrícula do imóvel de nº 41760-04), realizada em 31-07-2024; considerando, ainda, que o ajuizamento da ação originária apresenta data de 26-02-2025 (datas posteriores ao primeiro leilão, data essa informada pelo causídico do agravante, na exordial da ação originária), datas que não coadunam com as razões do presente agravo.
VI – Por fim, denota-se que o agravante tão somente judicializou a sua demanda em 27 de novembro de 2024, deixando de realizar qualquer ato de concreto, com o rito de exercer o seu direito de preferência, por meio dos depósitos equivalentes à dívida total, o que viria assegurar a sua propriedade.
VII - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000468-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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25/06/2025 07:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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06/03/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 09:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 19:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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24/01/2025 19:14
Despacho
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20/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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