TRF2 - 5002387-37.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/08/2025 04:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002387-37.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: DROGARIA RAINHA DA PRIMAVERA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Apelação cível interposta por contra sentença a qual, em sede de embargos à execução, julga improcedentes os pedidos autorais. 2.
A teor do que dispõe o art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036, do CPC/2015, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1.291.575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 4.
Nos termos da Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 6.
Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023. 7.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC. 9.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002387-37.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DROGARIA RAINHA DA PRIMAVERA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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