TRF2 - 5003329-15.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5003329-15.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 75
-
04/09/2025 09:30
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/08/2025 06:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 22:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003329-15.2023.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
CEF.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MATERIAL E MORAL. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, da CPC, para confirmar a tutela provisória de urgência e declarar a inexistência do contrato de empréstimo CDC automático 19.0573.400.0003889-51, com a condenação da CEF a restituir, de forma simples, as prestações pagas pela autora em adimplemento a tal contrato, deduzidas (compensadas) do valor creditado em sua conta a título da mesma avença (R$ 29.000,00, em 27/09/2021), com correção monetária a partir de cada pagamento efetuado e juros de mora contados da citação, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A legislação consumerista se aplica às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser aplicado ao caso o art. 14, caput e parágrafos, do CDC. 3.
Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011). 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019). 6.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776). 7.
Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
Ademais, a vulnerabilidade do consumidor não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.155.065/MG, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25/3/2025. 8.
Da análise do conjunto probatório, tem-se que há elementos robustos que indicam a ocorrência de fraude na conta de titularidade da apelante.
Neste contexto, incontroverso que o empréstimo contratado em nome da apelante foi fraudulento.
Logo após o crédito na conta da recorrente, houve 15 movimentações, que destoam do padrão da recorrente, o que reforça a ocorrência de fraude. 9.
Embora alegue que as transações são regulares, a CEF anexa prints sistêmicos, que não apontam a regularidade das transações, apenas o dia e horário nos quais foram realizadas.
Registre-se que as transações foram realizadas nas seguintes operações: "envio tev, envio pix, saque b24h, saque atm, deb elo, saque pv". 10.
Os elementos probatórios evidenciam que, no dia 25.9.2021, houve o cadastramento de um novo dispositivo móvel, sendo gerada uma assinatura eletrônica para acesso inicial ao Internet Banking da CEF.
Após o cadastramento desse novo dispositivo, ocorreu o empréstimo fraudulento e, após a contratação, houve as movimentações indevidas. 11.
Deve-se levar em consideração que a apelante é uma idosa de 76 anos, o que reforça a condição de vulnerabilidade. 12.
Tratando-se de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência da parte apelada, bem assim a verossimilhança de suas alegações no que tange ao defeito do serviço que possibilitou as movimentações bancárias fraudulentas, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o sistema de segurança bancário é vulnerável a fraudes, razão pela qual, tendo sido realizadas operações irregulares, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que somente poderá ser elidida nas hipóteses a que alude o § 3º, do artigo 14, do CDC. 13.
A CEF não produziu provas contundentes que afastassem sua responsabilidade, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações deduzidas em sede de contestação, inexistindo nestes autos elementos probatórios convincentes de que as movimentações contestadas tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora.
Além disso, presumir que qualquer saque ou operação efetuados jamais possam ser questionados por seu titular mostra-se desproporcional e desarrazoado das práticas comerciais. 14.
Cabe à instituição financeira demonstrar que as transações são regulares e estão no padrão de consumo e gastos do correntista, não tendo a CEF se desincumbido de tal ônus probatório.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005765-36.2021.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2022. 15.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1855695, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2020).
Todavia, não é este o caso dos autos, uma vez que as transações contestadas ocorreram via internet banking. 16.
Emerge a responsabilidade da instituição financeira, porquanto houve negligência em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço prestado aos consumidores, razão pela qual, uma vez não comprovada a culpa exclusiva do demandante, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, aplica-se ao caso a súmula n. 479 do STJ, cujo enunciado preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 17.
Em se tratando de danos morais, para fins de análise acerca do seu cabimento, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário. 18.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. 19.
Considerando-se que houve transações indevidas na conta da parte autora, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, caracterizando-se a violação ao patrimônio moral da demandante.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5035717-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Min.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5106877-69.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. 20.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.737.412, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 8.2.2019. 21.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor de dano material (R$ 32.490,60), entendo como razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 22.
Deve haver a reparação material, na forma simples, de todos os danos suportados pela apelante, no montante de R$ 32.490,60. 23.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 24.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003329-15.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/05/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 12:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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