TRF2 - 5000823-34.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000823-34.2025.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROAUTOR: CLAUDIO ENEIAS DE FREITAS GOMESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 16/09/2025 - Remetidos os Autos Evento 49 - 26/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
17/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:18
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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01/09/2025 17:51
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000823-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO ENEIAS DE FREITAS GOMESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Converto novamente o julgamento em diligência. A TNU, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 244, firmou tese no seguinte sentido: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso em tela, o novo cálculo apresentado pela Contadoria (evento 39, CALCRMI1) considerou o vale alimentação pago a partir de 11/11/2017 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Entretanto, em regra, a integração ao salário de contribuição de auxílio-alimentação pago por meio de vales ou tíquetes é reconhecida somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE ATÉ 11/11/2017.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de Jair Batista Gonçalves para condenar a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria NB 189.818.033-1.
A decisão determinou a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de vale-alimentação dentro do período básico de cálculo (PBC), até 11/11/2017, com pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos ao segurado a título de vale-alimentação devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a sentença recorrida está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o salário-de-contribuição corresponde à remuneração auferida pelo empregado, abrangendo rendimentos destinados a retribuir o trabalho.
O art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, exceto quando pago em dinheiro.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 244, fixou tese de que, até 11/11/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie, vale ou cartão integrava a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária e refletindo na renda mensal inicial do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1164, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, reforçando a distinção entre natureza remuneratória e indenizatória do benefício.No caso concreto, o segurado recebia auxílio-alimentação por meio de cartão magnético, configurando natureza salarial até 11/11/2017, devendo ser considerado no salário-de-contribuição.A sentença recorrida está em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais firmados pela TNU e pelo STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O auxílio-alimentação pago em espécie, vale ou cartão integrava a remuneração do empregado até 11/11/2017 e deve ser considerado no salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I; CLT, art. 457, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358281/SP (Tema 687); STJ, REsp nº 2004478/SP; STJ, Tema 1164; TNU, Tema 244.(TRF2 , Apelação Cível, 5105657-65.2023.4.02.5101, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 25/03/2025, DJe 28/03/2025 17:02:45).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer se o pagamento do vale alimentação, a partir de 11/11/2017, era feito em dinheiro (comprovando-o, se for o caso) ou por meio de cartão específico e com uso limitado.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos, novamente, à Contadoria Judicial, para retificação/ratificação do cálculo de evento 39, CALCRMI1, integrando, ou não, os valores a partir de 11/11/2017, a depender da resposta do autor.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias. Ao final, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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09/07/2025 18:46
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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09/07/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:02
Decisão interlocutória
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17/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000823-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIO ENEIAS DE FREITAS GOMESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento do evento 22, PET1, por ser genérico e o processo não se enquadrar nas exceções descritas no art. 189 do CPC.
Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, esclarecer quais documentos comprovam que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação foram os indicados na coluna 01 da tabela do evento 1, CALCRMI12 (início em 07/1994).
Compulsando os autos, observo que o registro sobre o "Vale Alimentação", nos contracheques, teve início somente em 01/2002 (evento 1, CHEQ10).
Outrossim, concedo ao Demandante, em igual prazo, a oportunidade de obter, junto aos Correios, declaração que discrimine o valor mensal pago a título de vale-alimentação/vale-refeição e/ou cesta básica, de julho de 1994 a dezembro de 2001, considerando o respectivo desconto no contracheque sem a descrição do valor recebido.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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13/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 07:01:38)
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09/06/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 14:35:56)
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:49
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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28/04/2025 11:28
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Decisão interlocutória
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11/02/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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