TRF2 - 5000281-10.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 08:06
Baixa Definitiva
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21/08/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000281-10.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ADAILTON MERLIM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Despacho
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19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR02
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19/08/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000281-10.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ADAILTON MERLIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DA TNU NA ANÁLISE DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente contesta o resultado da perícia médico-judicial e afirma que a cegueira monocular acarreta a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual na seara rural. O recorrente alega que a incapacidade aliada às suas condições pessoais e sociais lhe dão direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/717.589.494-6 em 19/11/2024, que foi indeferido porque a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laborativa (ev. 13.2).
A prova médica judicial realizada em 21/03/2025 concluiu que o recorrente é portador de cegueira em um olho (CID10: H54.4), decorrente de afacia no olho esquerdo (CID10: H27.0), de causa adquirida, não relacionada ao trabalho e que não foi constatada incapacidade laborativa atual, tampouco houve incapacidade pretérita além do período em que esteve afastado, conforme a seguinte justificativa (ev. 23): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER.
Destaco que a TNU tem entendido que se aplica a súmula 77 daquela turma nacional também para o caso de visão monocular, logo, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais, porque não foi reconhecida a incapacidade do demandante: Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU.
INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO.
PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor por entender que a visão monocular não o incapacita para o exercício da atividade de vigia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da Súmula 47 da TNU, da Súmula 377 do STJ e de paradigma da TNU ao deixar de considerar a visão monocular como impedimento de longo prazo.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do PUIL nº 50018921520214036332, a TNU decidiu: 1.
A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto.2.
O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 4.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que, no caso específico dos autos, o exercício da profissão do autor não seria afetado pela visão monocular, sendo vedado o reexame das provas dos autos, nos termos do supracitado enunciado 42 da TNU. 5.
Tese: Na análise do direito a benefício previdenciário por incapacidade decorrente de visão monocular, aplicam-se as súmulas 47 e 77 da TNU.
IV.
Dispositivo 6.
Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TRF4, PUIL 1001147-26.2022.4.01.3907, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 19/05/2025) Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000281-10.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ADAILTON MERLIM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade de justiça no evento 5, DESPADEC1. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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19/05/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 22:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAILTON MERLIM DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/03/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itabora
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12/02/2025 12:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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12/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:34
Determinada a citação
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11/02/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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