TRF2 - 5003237-94.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003237-94.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSREQUERENTE: LUCIANA MARINHO DA CONCEICAO DE PAULAADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA JULIO (OAB RJ183609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 17/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 77 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003237-94.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LUCIANA MARINHO DA CONCEICAO DE PAULAADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA JULIO (OAB RJ183609) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 67, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela antecipada, devendo conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde 26/04/2024, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 58), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 26/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações à parte autora o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde 26/04/2024 Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:30
Despacho
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11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003237-94.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIANA MARINHO DA CONCEICAO DE PAULAADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA JULIO (OAB RJ183609)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde 26/04/2024. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 26/04/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
16/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003237-94.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANA MARINHO DA CONCEICAO DE PAULAADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA JULIO (OAB RJ183609) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:17
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:24
Juntado(a)
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14/11/2024 15:00
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/08/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 18:15
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 9
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA MARINHO DA CONCEICAO DE PAULA <br/> Data: 28/06/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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16/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:26
Determinada a intimação
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16/05/2024 13:16
Juntado(a)
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15/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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