TRF2 - 5002345-57.2025.4.02.5116
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:20
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MONTALVERNE FERREIRA SOARESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Adicional HRA; Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Adicional HRA, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONTALVERNE FERREIRA SOARESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do Tema Repetitivo 1.030 do STJ, bem como proceda à readequação do valor da causa para fins de fixação da competência deste juizado federal, de acordo com o previsto no art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01. -
21/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONTALVERNE FERREIRA SOARESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de evidência para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de verba indenizatória - sobre o Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA) Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, entre outros, a vista de alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Em relação à probabilidade do direito a parte autora defende a natureza indenizatória das verbas para fins de afastar a incidência tributária, trouxe contracheques a indicar a incidência, além das declarações de ajuste anual.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária, tampouco são suficientes a comprovar e, permitir, sem a dialeticidade processual, a antecipação dos efeitos da tutela.
Como argumento de reforço se faz necessários a juntada dos cálculos dos valores pretendidos, além dos acordos coletivos, contracheques e declarações de ajustes referentes a todo o período pretendido em repetição de indébito.
Vale dizer a documentação apresentada não evidencia a prova dos fatos a ensejar a concessão da medida em caráter excepcional.
Outrossim, não há comprovação de risco de dano ou lesão a direito a também permitir eventual tutela antecipatória nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC/15, principalmente frente ao tempo pretérito de desconto e, também, com a possibilidade, em caso de procedência, de repetição de indébito.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de evidência requerida em caráter liminar.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial eventuais contracheques ainda não apresentados e, também, Acordos Coletivos de Trabalho - ACT relativos a todo o período em relação ao qual pretende a repetição de indébito.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJRIOEF10F)
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01/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Retido na fonte
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONTALVERNE FERREIRA SOARESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, seja declarada a não incidência de IRPF e a inexistência de relação jurídica tributável sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA), bem como a repetição de indébito.
Considerando os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, dispondo que a jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, redistribua-se o presente feito a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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