TRF2 - 5082106-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082106-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: PAULA MOREIRA CEZAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO.
EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a autoridade coatora atribuía 3,5 pontos de experiência profissional à impetrante, nos termos da fundamentação. 2.
Sentença que condenou a União Federal em obrigação de fazer, dessa forma, a sentença incorre em remessa necessária, com fulcro no art. 496, inciso I e §3º do CPC, bem como da Súmula 61 do TRF2. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da declaração do empregador Colégio Pedro II e CNIS são suficientes para comprovação de experiência profissional, para fins de pontuação em processo seletivo. 5.
Trata-se de processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-RJ. 6.
Analisando as previsões do edital, verifico que no item 5.4.7.1 e 5.4.9, há a regulamentação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos para fins de pontuação referentes à experiência profissional. 7.
No caso dos autos, o candidato apresentou declaração constando: i) nome completo do assinante; ii) data e assinatura; iii) descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre; iv) datada de 8.8.2023; e iv) com informação de início em 14.2.2023, sem informações do término do vínculo.
Edital do certame que exigia na declaração a informação do término do vínculo. 8.
Ocorre que, a impetrante também apresentou o CNIS que comprova a manutenção do vínculo até 1.9.2023, cumprindo a finalidade do Edital de atestar a experiência profissional do candidato. 9.
O edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Ocorre que, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5005708-39.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009948-71.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008479-93.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.8.2023). 10.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 11.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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22/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/05/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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