TRF2 - 5002141-47.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS502
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002141-47.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GENILDA MARIA DAUDE (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
O requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao requisito de deficiência.
Da Condição de Deficiente Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado ao evento 28, no qual o perito constatou: “Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doença(s) crônica(s) e degenerativa(s) caracterizada(s) por uma evolução com longos períodos de remissão onde não há incapacidade laboral, podendo ocorrer, sem nenhuma previsibilidade quanto a frequência, intensidade e duração, crises de agudização que podem provocar incapacidade laboralEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciais, sendo assim, não configuram incapacidade ou deficiência ou impedimentos por 2 anos ou mais A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: não há como precisar O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamento Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todos as relatadas nos documentos - Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO Outros quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física ou e/ou mental? Qual? Nãob) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? SINDROME DO TUNEL DO CARPO – CIDX G 56.0c) Essa doença/deficiência, caso existente, gera ou gerou incapacidade laboral à pessoa periciada?Não, conforme exame físicod) Essa doença/deficiência, caso existente, gera algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial à periciada, à luz do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (LOAS).Não, conforme exame físicoe) Os impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica.Não, conforme exame físicof) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não se aplicag) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, esclarecer se o prazo é igual ou superior a 2 (dois) anos.
Resposta fundamentada.
Não se aplicah) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente?Nãoi) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.Todos no laudo.” Embora não haja adstrição ao laudo pericial, não há base probatória para este Juízo divergir da conclusão do perito judicial.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo impeditivo à participação na sociedade.
Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da segurada, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto.
Atente-se a parte autora que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, uma vez que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença.
Eventual diagnóstico de patologia, se não concluído como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Como esclarecido nos laudos, não há impedimentos com efeitos de longo prazo, de forma que um dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial não foi preenchido." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.6.15). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 12:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENILDA MARIA DAUDE <br/> Data: 24/07/2024 às 12:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Perito
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28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:05
Decisão interlocutória
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14/05/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
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10/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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