TRF2 - 5007173-69.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007173-69.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NAZARE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui ”H40 GLAUCOMA, M15 POLIARTROSE, M17 GONARTROSE, M19 ARTROSE INTERAPOFISÁRIA E RIZARTROSE, M23 TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS, M50 TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS, M50.1 TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA M50.3 OUTRA DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL, M50.8 OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS, M54.1 RADICULOPATIA, M54.2 CERVICALGIA – CERVICOBRAQUIALGIA, M54.4 LUMBAGO COM CIÁTICA – LOMBOCIATALGIA E M54.5 DOR LOMBAR BAIXA – LOMBALGIA” fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível, estando mais doente que quando do reconhecimento pelo Instituto Réu, para lhe conceder o benefício, conforme se verifica pelos documentos médicos juntados no decorrer da instrução." Afirma, ainda, que "O Douto Juiz “a quo” deixou de levar em consideração que a Recorrente é portadora de doenças graves e incapacitantes, pobre, com apenas o primário e não se sentindo, física e psicologicamente, capacitado a exercer qualquer que seja a atividade laboral ou mesmo as mais simples tarefas do dia a dia, o que a impossibilita de manter sua dignidade e comprar seus próprios remédios sem a dependência de seus familiares e amigos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 23, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta dominância do membro superior direito (destro).
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos membros superiores e inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes.Diagnóstico/CID: M79.7 - Fibromialgia. M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativo.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007173-69.2024.4.02.5104/RJAUTOR: NAZARE DE CARVALHOADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 20:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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06/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 17:07
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAZARE DE CARVALHO <br/> Data: 28/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE A
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO18F)
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18/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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